TRF2 - 5031533-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 15:22
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5031533-43.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDO JOSE GONCALVES FILHOADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO evento 7, EMBDECL1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela União/AGU em face da decisão que determinou a sua citação (evento 4, DESPADEC1).
Aduz a União que "houve nulidade de citação da União, eis que quem foi citada foi a União/ AGU, em hipótese em que a matéria ventilada não é afeta à Procuradoria-Regional da União, mas sim à Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro, já que, consoante cópias do feito originário (0023117-70.*00.***.*25-01), o mesmo visa à restituição dos valores descontados dos substituídos a título de Contribuição Previdenciária (PSS), 11% (Onze por cento) no adicional de férias".
Dado vista à requerente, esta se manifestou pelo não acolhimento dos embargos, tendo em vista que "A alegação da União de que a matéria seria de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Nacional, por tratar de natureza fiscal, carece de sustentação, uma vez que a fase de execução do título judicial já não envolve discussão de tributos, mas sim a efetivação de direitos reconhecidos judicialmente" (evento 13, PET1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tenho que a decisão embargada não possui qualquer vício que enseja a oposição de aclaratórios, nos moldes do art. 1.022, CPC.
A determinação de citação deu-se em consonância com a parte contrária qualificada na petição inicial.
Assim, deixo de conhecer dos embargos.
Analisando-se o processo originário (0023117-70.2008.4.02.5101), verifica-se, porém, que este foi ajuizado, tramitou e foi julgado em face da UNIÃO/PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
Tenho, portanto, que a sentença não pode ser executada em face de outra entidade que não seja a PFN.
Sendo assim, procedeu-se à inclusão da PFN no polo passivo da demanda.
INTIME-SE a PFN para apresentar contestação, nos termos do art. 511, do CPC. Na mesma oportunidade, informe se há possibilidade de acordo.
Após, dê-se vista à requerente, para manifestação. Por fim, voltem conclusos para análise, inclusive quanto à manutenção/exclusão da AGU no polo passivo. -
28/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:00
Determinada a citação
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25/08/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:57
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 18:04
Determinada a citação
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28/04/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 17:51
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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08/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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