TRF2 - 5040020-45.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 08:30
Juntado(a)
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040020-45.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: ANDRESSA CANSI VICENTINIADVOGADO(A): VICTOR CERQUEIRA ASSAD (OAB ES016776) DESPACHO/DECISÃO Instada a se manifestar acerca da adesão ao parcelamento, a parte exequente confirmou a adesão (Evento 13).
Pois bem, considerando que a penhora ocorreu em data anterior (dia 22.08.2025, Evento 14) ao deferimento do parcelamento (27.08.2025, Evento 13 - ANEXO2), os créditos tributários em questão ainda não estavam com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN).
Diante desse quadro, indefiro o pedido de levantamento de penhora formulado pela parte executada, devendo ser mantida tal constrição com a transferência de tais valores para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
No mais, tendo havido parcelamento do débito destes autos, suspendo o curso da presente execução conforme requerido. Não havendo manifestação da exeqüente no prazo mencionado em sua petição (ou, havendo, se limite a requerer nova suspensão e vista em seguida), este Juízo, independentemente de concessão de nova vista ao cabo deste prazo, considerará regular o parcelamento e o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 05 anos, cabendo à parte Exequente informar a este Juízo sobre a ocorrência de quitação do débito ou mesmo sobre eventual exclusão do parcelamento.
Findo o prazo de 05 anos, abra-se vista à parte exequente para falar sobre o pagamento da dívida.
Cumpra-se (com o lançamento da suspensão no sistema).
Vista à parte exequente para ciência deste. -
08/09/2025 03:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 03:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 03:29
Despacho
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05/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 18:38
Juntado(a)
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03/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:43
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:32
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 09:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 14:38
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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09/01/2025 15:49
Determinada a citação
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06/12/2024 02:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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