TRF2 - 5087208-93.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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09/09/2025 13:21
Juntada de Petição
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05/09/2025 08:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122, 123
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03/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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03/09/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122, 123
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03/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5087208-93.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRORÉU: SERGIO RICARDO LABOLITAADVOGADO(A): LUIS FELIPPE OLIMPIO DOS SANTOS (OAB RJ156598)RÉU: MARCIO LIMA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MAURO ABDON GABRIEL (OAB RJ082725)RÉU: JORGE DO CARMO DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA MACHADO (OAB RJ086278)RÉU: ALEXANDRE STORINO CORREA PINTOADVOGADO(A): LUIS FELIPPE OLIMPIO DOS SANTOS (OAB RJ156598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em face de ALEXANDRE STORINO CORREA PINTO E OUTROS objetivando “Condenar os Réus pela prática de improbidade administrativa, previstas nos artigos 9º e 11º e penas mencionadas pelo artigo 12, incisos I e III, todos da Lei nº 8.429/1992.
Postula, após, no mérito, seja a presente Ação civil pública julgada inteiramente procedente, para que sejam os Réus condenados a ressarcir ao erário da Autora, empresa pública federal, os valores a serem apurados em liquidação de sentença Narra que na qualidade de Autoridade Portuária, possui, dentre os seus funcionários os guarda sportuários, cujo ingresso, por meio de concurso público, exige, como requisito mínimo, conclusão do ensino fundamental.
Informa que “’a data de 19 de maio de 2015, foi a Autora surpreendida com o recebimento do ofício 5.966/2015, referente ao Procedimento Investigatório Criminal nº 1.30.0001.002110/2015-04 (doc. 3 – ofício PIC) da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, objetivando investigar possível cometimento do crime previsto no artigo 171 §3º do Código Penal, por parte de trabalhadores da Companhia Docas do Rio de Janeiro, com a apresentação de documentação falsa (diplomas), com a finalidade de “promoção” no serviço”.
Assevera que foi realizada investigação criminal no âmbito da Polícia Federal por meio do inquérito número 0500509805-86.2016.4.02.5101 e que, além disso, na esfera interna da empresa, foi instaurada sindicância sumária acusatória visando apurar os fatos (Portaria-DIRPRE 193/2015), que, em momento posterior, deu lugar ao processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria DIRPRE 143/2017.
Disse ainda que , no bojo do Procedimento Administrativo, cujas peças necessárias ora se anexa, com vistas ao fornecimento de elemento à este MM.
Juízo, que não deixem dúvidas dos atos perpetrados pelos réus, tendo verificado que os certificados apresentados para a progressão na carreira eram inverídicos e fraudulentos, sendo comprovado ato de ilícito penal e dano financeiro ao erário.
Na parte do direito, a parte autora faz considerações sobre a imprescritibilidade do dano ao erário (tema 897 STF) e ressalta a sua legitimidade ativa para a propositura da demanda.
Ao final, formula pedido de condenação dos réus pela prática de improbidade administrativa, previstas nos artigos 9º e 11º e penas mencionadas pelo artigo 12, incisos I e III, todos da Lei nº 8.429/1992 e, em momento seguinte, a condenação dos réus no ressarcimento ao erário.
Quanto a individualização e tipificação das condutas a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO indicou o seguinte: (...) Alexandre Storino Correa Pinto - ao apresentar/adquirir diplomas falsos, visando, dolosamente, a promoção no Plano de Cargos e Salários (Evento 6, OUT 2, fls. 27), incorreu na conduta prevista no art. 9°, inciso XI da LIA.
Comprova-se a vantagem indevida auferida pelo réu, pelos contracheques ora anexados, do período de 01/2012 a 04/2019 (Evento 6, OUT8), aonde resta demonstrada a promoção por mérito/antiguidade.
Ademais, da leitura do PCES, constata-se, no item 10.7 que "Os empregados enquadrados no emprego de Guarda Portuário - GPO que não possuírem o ensino médio completo (antigo Colegial ou equivalente) não poderão receber progressões ou promoções, seja por mérito, seja por, antigüidade, até que comprovem o requisito de escolaridade", logo, com a apresentação de diploma, de conclusão de escolaridade, o empregado faria jus a prefalada promoção, percebendo "proventos".
Não obstante, a conduta do 1° réu se amolda aos ditames do caput do artigo 10, inciso I da LIA, na medida em que, obrou, desonestamente, ao apresentar diploma de conclusão falso (parecer CEE - Evento 1, OUT 14), visando a obtenção de promoção dentro do PCES, vigente à época, auferindo, por conseguinte, vantagem financeira indevida.
Jorge do Carmo Souza - ao apresentar/adquirir diplomas falsos, visando, dolosamente, a promoção no Plano de Cargos e Salários (Evento 6, OUT 2, fls. 27)), incorreu na conduta prevista no art. 9°, inciso XI da LIA.
Comprova-se a vantagem indevida auferida pelo Réu, pelos contracheques ora anexados, do período de 01/2012 a 04/2019 (Evento 6, OUT9), aonde resta demonstrada a promoção por mérito/antiguidade.
Ademais, da leitura do PCES, constata-se, no item 10.7 que "Os empregados enquadrados no emprego de Guarda Portuário - GPO que não possuírem o ensino médio completo (antigo Colegial ou equivalente) não poderão receber progressões ou promoções, seja por mérito, seja por, antigüidade, até que comprovem o requisito de escolaridade", logo, com a apresentação de diploma, de conclusão de escolarida, o empregado faria jus a prefalada promoção, percebendo "proventos".
Não obstante, a conduta do 2° réu se amolda aos ditames do caput do artigo 10, inciso I da LIA, na medida em que, obrou, desonestamente, ao apresentar diploma de conclusão falso (parecer CEE - Evento 1, OUT 14), visando a obtenção de promoção dentro do PCES, vigente à época, auferindo, por conseguinte, vantagem financeiro indevida.
Marcio Lima de Almeida - ao apresentar/adquirir diplomas falsos, visando, dolosamente, a promoção no Plano de Cargos e Salários (Evento 6, OUT 8), incorreu na conduta prevista no art. 9°, inciso XI da LIA.
Comprova-se a vantagem indevida auferida pelo Réu, pelos contracheques ora anexados, do período de 01/2012 a 05/2021 (Evento 6, OUT10), aonde resta demonstrada a promoção por mérito/antiguidade.
Ademais, da leitura do PCES, constata-se, no item 10.7 que "Os empregados enquadrados no emprego de Guarda Portuário - GPO que não possuírem o ensino médio completo (antigo Colegial ou equivalente) não poderão receber progressões ou promoções, seja por mérito, seja por, antigüidade, até que comprovem o requisito de escolaridade", logo, com a apresentação de diploma, de conclusão de escolarida, o empregado faria jus a prefalada promoção, percebendo "proventos".
Não obstante, a conduta do 3° réu se amolda aos ditames do caput do artigo 10, inciso I da LIA, na medida em que, obrou, desonestamente, ao apresentar diploma de conclusão falso (parecer CEE - Evento 1, OUT 14), visando a obtenção de promoção dentro do PCES, vigente à época, auferindo, por conseguinte, vantagem financeiro indevida.
Miguel William Vieira Arsênio - ao apresentar/adquirir diplomas falsos, visando, dolosamente, a promoção no Plano de Cargos e Salários (Evento 6, OUT 8) incorreu na conduta prevista no art. 9°, inciso XI da LIA.
Comprova-se a vantagem indevida auferida pelo Réu, pelos contracheques ora anexados, do período de 01/2012 a 07/2020 (Evento 6, OUT11), aonde resta demonstrada a promoção por mérito/antiguidade.
Ademais, da leitura do PCES, constata-se, no item 10.7 que "Os empregados enquadrados no emprego de Guarda Portuário - GPO que não possuírem o ensino médio completo (antigo Colegial ou equivalente) não poderão receber progressões ou promoções, seja por mérito, seja por, antigüidade, até que comprovem o requisito de escolaridade", logo, com a apresentação de diploma, de conclusão de escolarida, o empregado faria jus a prefalada promoção, percebendo "proventos".
Não obstante, a conduta do 4° réu se amolda aos ditames do caput do artigo 10, inciso I da LIA, na medida em que, obrou, desonestamente, ao apresentar diploma de conclusão falso (parecer CEE - Evento 1, OUT 14), visando a obtenção de promoção dentro do PCES, vigente à época, auferindo, por conseguinte, vantagem financeiro indevida.
Sergio Ricardo Labolita - ao apresentar/adquirir diplomas falsos, visando, dolosamente, a promoção no Plano de Cargos e Salários (Evento 6, OUT 8), incorreu na conduta prevista no art. 9°, inciso XI da LIA.
Comprova-se a vantagem indevida auferida pelo réu, pelos contracheques ora anexados, do período de 01/2012 a 07/2020 (Evento 6, OUT12), aonde resta demonstrada a promoção por mérito/antiguidade.
Ademais, da leitura do PCES, constata-se, no item 10.7 que "Os empregados enquadrados no emprego de Guarda Portuário - GPO que não possuírem o ensino médio completo (antigo Colegial ou equivalente) não poderão receber progressões ou promoções, seja por mérito, seja por, antigüidade, até que comprovem o requisito de escolaridade", logo, com a apresentação de diploma, de conclusão de escolaridade, o empregado faria jus a prefalada promoção, percebendo "proventos".
Não obstante, a conduta do 5° réu se amolda aos ditames do caput do artigo 10, inciso I da LIA, na medida em que, obrou, desonestamente, ao apresentar diploma de conclusão falso (parecer CEE - Evento 1, OUT 14), visando a obtenção de promoção dentro do PCES, vigente à época, auferindo, por conseguinte, vantagem financeiro indevida, como demonstrado pelos contracheques ora anexados. (...) Os diplomas falsos apresentados levaram os réus a auferirem, em razão de suas funções, vantajosidade econômica, uma vez que apresentaram diplomas sabidamente falsos (Evento 6, OUT13) obtendo vantagem patrimonial indevida, incorrendo nos artigos 9º, inciso XI e 10º, inciso I da LIA, na monta atualizada, até janeiro de 2023, de R$ 608.729,68 (seiscentos e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), através da prática de ato doloso. (...)”.
Conforme exposto acima, observa-se que a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO descreveu detalhadamente a conduta de cada um dos réus.
Atendendo ao determinado na Lei 8.429/92, art. 17, §10-C, passo à TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE IMPUTADO AOS RÉUS: - considerando a imputação feita pelo MPF e pela CEF, bem como as alegações e documentos carreados aos autos até o presente momento, CONFIRMO A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA IMPUTADA AOs RÉUS no art. 9 º, inciso XI, conforme descrição e individualização feita nos autos.
Verifica-se, dos autos, que foi aberto prazo para as partes se manifestarem em provas.
Percebe-se ainda que os réus requereram as provas genericamente.
Ante a manifestação genérica em provas e diante da não apresentação do rol de testemunhas e a justificativa para que seja produzida qualquer prova requerida, intimem-se a ré para que cumpra adequadamente o determinado no evento 90: “especificar as provas que pretendem produzir e justificando-as.”.
Deve a ré indicar que prova documental e suplementar deseja apresentar, justificando sua utilidade, além de apresentar rol de testemunhas com a respectiva qualificação.
Havendo prova documental ou suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, ficando as partes cientes de que só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo a parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (§ único do art. 435, do CPC) .
No mesmo prazo e oportunidade, deverão os réus manifestar se têm interesse no interrogatório pessoal sobre os fatos de que tratam a ação, cientificando-os que eventual recusa ou silêncio não implicará em confissão, nos termos do § 18, do art.17, da Lei n.º 8.429/92.
Sem prejuízo, intime-se o MPF para, como fiscal da lei, manifeste-se sobre o peticionamento da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO de evento 112, na qual requer a expedição de ofício para a CEF com o fim de penhora preventiva de quaisquer valores ainda disponíveis em nome de Jorge do Carmo de Souza, CPF *30.***.*11-00, até o trânsito em julgado da presente demanda.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
02/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:05
Decisão interlocutória
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15/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:31
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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27/05/2025 19:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 108
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26/05/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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21/05/2025 18:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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15/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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14/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:44
Determinada a intimação
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05/05/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 10:02
Juntada de Petição
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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02/04/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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01/04/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 94
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03/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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03/02/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:12
Determinada a intimação
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04/12/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:17
Determinada a intimação
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23/09/2024 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/08/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/08/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/08/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/07/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 19:15
Alterado o assunto processual - De: Escolaridade - Para: Dano ao Erário
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17/07/2024 20:47
Despacho
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05/07/2024 13:29
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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14/05/2024 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:43
Determinada a intimação
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28/02/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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07/12/2023 12:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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28/11/2023 22:36
Juntada de Petição
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10/11/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
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06/11/2023 23:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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06/11/2023 20:23
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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31/10/2023 06:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 59
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31/10/2023 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/10/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 19:00
Determinada a citação
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30/10/2023 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/10/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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17/10/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 20:31
Juntada de peças digitalizadas
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16/10/2023 18:19
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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11/10/2023 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/10/2023 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/10/2023 19:11
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 17:44
Determinada a intimação
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10/10/2023 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2023 14:09
Juntada de Petição
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/08/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 12:45
Determinada a intimação
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09/08/2023 13:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/08/2023 13:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'RECONVENÇÃO'
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09/08/2023 13:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/08/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/07/2023 18:52
Juntada de Petição
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06/07/2023 20:11
Juntada de Petição
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06/07/2023 20:04
Juntada de Petição
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30/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2023 18:09
Juntada de Petição
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25/06/2023 08:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2023 17:16
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2023 17:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2023 11:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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07/06/2023 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2023 09:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2023 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2023 12:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/05/2023 12:50
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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17/05/2023 12:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/05/2023 12:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/05/2023 12:50
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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17/04/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 15:30
Determinada a intimação
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13/04/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/01/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 15:19
Determinada a intimação
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16/12/2022 07:59
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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PORTARIA • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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