TRF2 - 5007963-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007963-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA LOPESADVOGADO(A): VITOR TELLES DE MENEZES TOLENTINO DA COSTA (OAB RJ237640)AGRAVANTE: EFCN ITACOATIARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): VITOR TELLES DE MENEZES TOLENTINO DA COSTA (OAB RJ237640)AGRAVANTE: CONSTRUTORA MADEL LTDAADVOGADO(A): VITOR TELLES DE MENEZES TOLENTINO DA COSTA (OAB RJ237640)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EFCN Itacoatiara Empreendimento Imobiliário Ltda., Construtora Madel Ltda. e Adriana Cristina Lopes em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, nos autos da ação de procedimento comum nº 5006983-83.2022.4.02.5102, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil.
Em suas razões de recurso (Evento 1 – 2º grau), sustentam as agravantes, em síntese: i) a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação idônea, violando os arts. 370 e 489, §1º, do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição; ii) o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa e afronta ao direito fundamental à prova; iii) a medida seria imprescindível para o deslinde da controvérsia, diante da complexidade das questões financeiras discutidas.
Requerem, ao final, a reforma da decisão para que seja determinada a realização da prova pericial contábil.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela recursal postulada (Evento 2 - 2º grau).
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela não intervenção no feito. (Evento 12 - 2º grau) A parte agravante interpôs agravo interno em face da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal (Evento 15 - 2º grau).
Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (Evento 17 – 2º grau), aduzindo que: i) o agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, de modo que seria incabível contra decisão que indefere produção de provas; ii) a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer nulidade; iii) a matéria de fato já se encontra suficientemente comprovada por documentos, sendo a perícia desnecessária.
Requer, assim, o não provimento do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o qual prevê o cabimento do agravo de instrumento apenas nos seguintes casos, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A irresignação da agravante não se enquadra nas hipóteses mencionadas.
Destaque-se que a decisão proferida no julgamento do REsp. nº 1696396/MT (Tema 988), em sede de Recurso Repetitivo, consignou o entendimento de que somente seria admitida a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso.
Cabe registrar que a questão suscitada no presente agravo de instrumento não tem condão de gerar prejuízo à agravante, vez que poderá ser impugnada por ocasião de preliminar de apelação ou de contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.
Ademais, o próprio STJ, em diversas ocasiões, já decidiu que questões como a ora debatida não ensejam agravo de instrumento, pois podem ser reexaminadas em momento processual oportuno, sem causar prejuízo à parte.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
INOCORRÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO NCPC .
TAXATIVIDADE MITIGADA.
CASO CONCRETO.
PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO INCABÍVEL .
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts . 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O rol do art . 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. 3.
A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento . 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2287174 MS 2023/0026010-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) Assim, aliás, também já decidiu os Tribunais Regionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL .
ARTIGO 1.015 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
ARTIGO 1 .009, § 1º, DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO APLICAÇÃO .
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por REINALDO PEREIRA FIALHO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, nos autos da ação ordinária n. 0134596-53 .2017.4.02.5101, ajuizada com o objetivo de anular débitos referentes ao IRPJ, PIS, CSLL e COFINS, do período de 2007 a 2009 . 2.
A decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal.
O presente recurso não merece ser conhecido.
O art . 1.015 do CPC/2015, que dispõe sobre as hipóteses taxativas de admissibilidade de agravo de instrumento, não incluiu em seu rol a decisão que indefere a produção de provas. 3.
A jurisprudência desta 4ª Turma Especializada aponta no sentido de que o referido rol é taxativo .
Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00018151020184020000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 12 .12.2018; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00112747020174020000, Rel.
Juiz Conv.
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, E-DJF2R 11 .07.2019). 4.
Portanto, considerando que a questão abordada na decisão recorrida (indeferimento de produção de provas testemunhal e pericial) não se enquadra nas hipóteses previstas no art . 1.015 do Código de Processo Civil, não cabe sua impugnação em sede de recurso de agravo de instrumento, devendo ser reiterada, se for o caso, em razões de apelação ou em contrarrazões de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015. 5 .
Além disso, cumpre consignar que acerca da questão ora analisada, em 05.12.2018, o E.
STJ julgou o mérito dos Recursos Especiais nº 1 .696.396 e Resp 1.704.520, representativos da controvérsia descrita no Tema 988, fixando a tese de que: "O rol do art . 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Ainda, houve modulação de efeitos, determinando que a tese jurídica adotada somente será aplicável as decisões proferidas após a publicação do acórdão (19.12 .2018).
No caso vertente, não se aplica o entendimento consolidado pelo STJ, porquanto a decisão agravada foi proferida anteriormente (24.05.2018) à publicação do acórdão, além de não se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação .
Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00093846220184020000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 16 .05.2019. 1 6. Agravo de instrumento não conhecido . (TRF-2 - AG: 00068391920184020000 RJ 0006839-19.2018.4.02 .0000, Relator.: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 24/01/2020, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE .
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
CRÉDITO RURAL.
LEI Nº 10 .437/2002.
BENEFÍCIOS CONDICIONADOS À ADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES ATÉ 29.06.2002 .
ADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
VALOR INSUFICIENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 .
Os autores pretendem a consignação em pagamento do valor que entendem devido aos réus, alegando que o correquerido Banco do Brasil teria rejeitado o pagamento por eles proposto em 29/06/2002.
Dizem ser necessária perícia contábil para demonstrar que a quantia por eles ofertada está de acordo com as condições previstas na Lei nº 10.437/2002. 2 .
Ao dispor sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, a Lei nº 10.437/2002 foi expressa ao prever que "os mutuários deverão estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 29 de junho de 2002" (art. 1º, § 1º) . 3.
Deveriam os autores estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 29/06/2002 para, só então, terem direito aos benefícios previstos na Lei nº 10.437/2002 - como a prorrogação de vencimento de dívida pretendida pelos requerentes -; de modo diverso, os demandantes procuraram o banco correquerido naquela data com a intenção de efetuar o pagamento dos valores que entendem devidos já considerando as previsões da referida lei - e olvidando-se completamente do anterior inadimplemento da dívida, que restou incontroverso nos autos -, o que não encontra respaldo legal. 4 .
Irrelevante a realização de perícia contábil pretendida pelos autores, uma vez que a evidente insuficiência dos valores oferecidos em consignação nestes autos não se deve a diferenças de atualização monetária e juros de mora, mas, sim, à própria inadimplência da parte, que oferece, nos presentes autos, importância que, em valores históricos, não chega a um quinto do débito. 5.
Correta a sentença ao reconhecer que "a recusa do co-réu em receber o pagamento no valor pretendido pelos autores foi justificada, pois manifestamente insuficiente", devendo ser mantida. 6 .
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00014474820034036127 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que indefere o requerimento de produção de prova não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, de forma que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2.
As questões suscitadas pelo recorrente não se encontram acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas, se for o caso, em preliminar de recurso de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do atual Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-2ª Região, AG 0012057-28.2018.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 08/05/2019) Dessa forma, tendo em vista a ausência de um de seus requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber, o cabimento, deve o presente recurso ser inadmitido. Ante o não conhecimento do recurso, deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. E, julgo prejudicado o agravo interno interposto.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. -
03/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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03/09/2025 14:25
Não conhecido o recurso
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17/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 08:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 5
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 21:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084386 - CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC)
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26/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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23/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 21:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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18/06/2025 21:13
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 21:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 91 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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