TRF2 - 5010857-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010857-51.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037561-98.2014.4.02.5101/RJ INTERESSADO: ANA MIRA PIRES HOLLANDAADVOGADO(A): GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto pelo IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido de ampliação da restrição cadastrada no sistema RENAJUD, para inserir os impedimentos de circulação e licenciamento do(s) veículo(s) constrito(s).
Na decisão agravada, o juízo de origem consignou, em resumo, que as diligências requeridas não têm utilidade para garantir a dívida, uma vez que (i) o efeito prático do impedimento de circulação é o eventual recolhimento do veículo em depósito, por autoridade pública, e, de acordo com o art. 328, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/1997), o valor arrecadado no leilão subsequente seria utilizado para pagamento das despesas com remoção e estada do veículo, quitação dos tributos a ele vinculados e, por fim, pagamento dos credores em geral, observada a ordem de preferência prevista em lei, o que não auxilia a Exequente; (ii) o impedimento para licenciamento do veículo, por sua vez, apenas acarretaria sua irregularidade, com efeitos danosos na hipótese de alienação futura, para fins de adimplir o débito exequendo.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta que o risco de dano decorre da possibilidade de dissipação do patrimônio particular pela Agravada. É o breve relato.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
No caso, a Agravante não comprovou o perigo de dano atual ou risco concreto e iminente ao resultado útil do processo apto a justificar a medida de urgência requerida.
Com efeito, o simples receio genérico de dilapidação patrimonial não se revela suficiente para caracterizar risco concreto de ineficácia do processo, especialmente considerando que o juízo de origem consignou, na decisão agravada, que as medidas requeridas não agregam efetividade à satisfação do crédito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a(s) parte(s) agravada(s) para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
09/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 06:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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09/09/2025 06:01
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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11/08/2025 12:19
Juntado(a)
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08/08/2025 18:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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07/08/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB21 para GAB08)
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07/08/2025 11:14
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 02:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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07/08/2025 02:14
Despacho
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05/08/2025 09:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 216 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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