TRF2 - 5005663-36.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005663-36.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDITH DE JESUS FARIASADVOGADO(A): CARLOS LUCIANO BITTENCOURT RIBEIRO (OAB RJ072172)ADVOGADO(A): CARLOS RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ123951) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por EDITH DE JESUS FARIA em face da UNIÃO FEDERAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão por morte, NB. 127.994.114-3, concedido em 09/04/2003 (DIB), em razão do falecimento de seu esposo e instituidor, JOSÉ DE PAULA FARIAS.
Informa que recebe pensão por morte decorrente da aposentadoria por invalidez de seu falecido esposo, ex-servidor da RFFSA (Rede Ferroviária Federal), cuja responsabilidade foi posteriormente assumida pela UNIÃO FEDERAL, sendo o valor complementar pago pelo INSS.
No entanto, afirma que tais pagamentos não foram devidamente equiparados aos valores recebidos pelos servidores ativos, razão pela qual requer a revisão de todos os valores pagos desde a aposentadoria.
Sustenta que existe paridade entre aposentados ou pensionistas e os servidores em atividade no que se refere a salários, vantagens e gratificações, contudo, tal princípio não tem sido observado na prática.
Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata de seu benefício, observando-se a paridade devida e todos os reajustes de direito. É o breve relato, DECIDO.
I- No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento das rés, que poderão trazer novos documentos e esclarecimentos sobre a observância ou não da paridade no benefício da postulante.
Ademais, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, considerando que a autora conta com remuneração mensal, ainda que inferior à pretendida, não se vislumbra o perigo de dano que autorize a pretensão liminar.
De fato, os documentos constantes dos autos comprovam que a autora passou a receber a pensão por morte em 2003, vindo apenas agora, em 2025, a buscar judicialmente a modificação do valor do benefício que lhe serve de subsistência desde então, sem que sequer tenha solicitado previamente essa alteração na via administrativa.
Tal situação, por si só, afasta a caracterização de urgência na medida pleiteada.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC/2015, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
II - DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Citem-se as rés para apresentarem respostas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intimem-se para, em igual prazo, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazerem aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa. -
09/09/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:57
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE01S)
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04/09/2025 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG02F)
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04/09/2025 19:24
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 18:57
Declarada incompetência
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11/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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