TRF2 - 5007390-81.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007390-81.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIO RIBEIRO NETOADVOGADO(A): LAYLA MENDES MONTEIRO SILVA (OAB RJ239214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “3.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que os réus emitam e entreguem imediatamente ao Autor as declarações solicitadas nos moldes acima no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência nos termos dos artigos 497,536,caput e Ꟙ1º, e 537 do CPC garantindo-se a efetividade da ordem judicial” (Evento 1, Doc.1, p.14). É o relatório necessário.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se que, em resposta ao despacho do Evento 5, o Autor informou que se opõe à redistribuição por equalização para este Juízo em razão de o "processo [ter sido] originalmente direcionado ao Juizado Especial Federal que tem como objetivo a celeridade processual que o caso em concreto exige" (Evento 10).
Entretanto, na ocasião em que foi proposta a presente ação, já estava em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 (art. 48), que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais.
O art. 18, caput, da referida Resolução, prevê que a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência cível e o art. 8º, IV, dispõe que a competência da vara cível "abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial (...)".
Ademais, não se vislumbra violação ao direito constitucional de acesso à Justiça, caso a tramitação do processo não permaneça na Subseção de Campos dos Goytacazes, pois o Autor comprova ter constituído domicílio no Canadá, ou seja, fora dos limites do território nacional (Evento 1, Docs. 2, 3 e 4).
Portanto, indefiro o pedido formulado no Evento 10.
Passo ao exame da tutela provisória de urgência.
O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Autor alega ter desenvolvido atividades de estágio em pesquisas científicas no período de 2016 a 2022, conforme detalhado no Evento 1, Doc. 1, pp. 2/3, enquanto esteve vinculado ao Instituto Federal Fluminense, na qualidade de aluno do curso de Arquitetura e Urbanismo.
Informa, ainda, que, para instruir pedido de visto permanente junto ao governo canadense, necessita apresentar declarações contendo as informações exigidas (Evento 1, Doc. 1, p. 13).
Contudo, relata não ter logrado êxito na obtenção dos referidos documentos, mesmo após solicitações encaminhadas por meio de mensagens eletrônicas (e-mails).
No caso, a documentação juntada não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Isso porque persiste dúvida quanto à efetiva solicitação administrativa dos documentos pelo Autor, uma vez que não há comprovação inequívoca de que o requerimento tenha sido formalmente protocolizado perante a instituição de ensino, especialmente junto ao setor ou autoridade competente para sua apreciação.
Tampouco há nos autos elementos que indiquem a negativa expressa ou tácita por parte da Administração. É certo que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para a apreciação da tutela jurisdicional. Todavia, verifica-se que o Autor limitou-se ao envio de mensagens eletrônicas (e-mails), realizadas recentemente (22/08/2025 – Evento 10) a diferentes destinatários, sem comprovar que o pedido tenha sido formalmente protocolizado nos canais oficiais da instituição de ensino ou submetido à autoridade competente para sua análise.
Nessas condições, não é possível concluir que tenha havido a devida apreciação administrativa da solicitação, circunstância que fragiliza a demonstração da probabilidade do direito invocado.
Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida em caráter de urgência, a ponto de sacrificar o contraditório.
Ressalte-se, ainda, que os documentos juntados em língua estrangeira carecem de tradução para o vernáculo, nos termos do art. 192 do CPC, razão pela qual não produzem eficácia probatória até que devidamente vertidos para a língua portuguesa.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação da probabilidade do direito alegado, bem como da não demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se encontram presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual se impõe o indeferimento da tutela provisória pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos o termo de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos.
Cite-se a ré para apresentar resposta no prazo legal. Destaca-se que a ré poderá, antes de apresentar sua defesa, postular pela realização de audiência de conciliação, a fim de comporem amigavelmente. Nesta hipótese, o ato será prontamente designado.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
-
17/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007390-81.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIO RIBEIRO NETOADVOGADO(A): LAYLA MENDES MONTEIRO SILVA (OAB RJ239214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
09/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 15:12
Despacho
-
09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007390-81.2025.4.02.5103 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/09/2025. -
08/09/2025 02:47
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2025 18:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO27S)
-
07/09/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004401-56.2021.4.02.5002
Rita de Cassia Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001296-35.2025.4.02.5001
Erisvaldo Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 12:38
Processo nº 5004393-79.2021.4.02.5002
Vanesso Cabanez de Athaide
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009759-82.2024.4.02.5103
Rebecka Ribeiro Quintanilha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago da Silva Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000690-98.2025.4.02.5003
Edite Maria Mangueira Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 15:09