TRF2 - 5002730-81.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002730-81.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: JOSILENE PERONI MEREGUETE BIZZI (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. A PARTE AUTORA, EM RECURSO, ALEGOU QUE POSSUI INCAPACIDADE LABORATIVA.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
A IMPUGNAÇÃO, BEM FUNDAMENTADA, DEVERIA TER SIDO OBJETO DE ESCLARECIMENTOS PORMENORIZADOS.
VERIFICA-SE QUE O LAUDO PERICIAL FOI SUPERFICIAL E NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESSA FORMA, JUSTIFICA-SE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, NA ÁREA DE ORTOPEDIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1.
Os laudos devem aferir e descrever quais são as limitações decorrentes da doença/lesão.
Quem deve aferir se essas limitações são ou não compatíveis com o exercício do trabalho é o juiz. A conclusão do perito, portanto, não é soberana.O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto; ele pode ser sucinto e objetivo, mas não pode ser vago ou omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e COM COERÊNCIA LÓGICA, INDICANDO COMO ALCANÇOU SUAS CONCLUSÕES). Se estes requisitos forem flexibilizados, o perito estará autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa. 2.
No caso dos autos (evento 15, LAUDPERI1), o perito médico nomeado pelo juízo concluiu que a autora apresenta pan artrose e que não há elementos que comprovem a incapacidade laboral.
A parte autora impugnou o laudo pericial (Evento 21, PET1), afirmando que a perícia foi superficial, contraditória e omissa e que o perito sequer registrou os dados pessoais, o histórico clínico da autora e a sua anamnese.
Além disso, afirmou que, dos 23 quesitos apresentados, 11 foram respondidos com a mesma frase: "no momento não há elementos que comprovem que a moléstia ocasiona incapacidade".Foi prolatada sentença de improcedência fundamentada no laudo pericial (evento 25, SENT1): Ressalto que a parte autora foi submetida a exame clínico, físico e/ou mental, onde a queixa relatada foi analisada, tendo concluído o laudo pela ausência de incapacidade, mesmo após análise dos laudos apresentados.
Deste modo, em caso de impugnação da parte autora afirmando, com base nos laudos e exames médicos por ela apresentados, que sua condição de saúde a impede de exercer atividades laborativas, verifico que a pretensão autoral subsume-se à mera irresignação do laudo pericial.
Nada mais do que isso.
Importante pontuar que o diagnóstico de doença não pressupõe incapacidade, devendo a análise imparcial do Douto perito, quando bem embasada, ser acolhida, ante à controvérsia existente entre os laudos de médicos da parte autora e o indeferimento administrativo, baseado em laudo de médico da Autarquia previdenciária.
Na hipótese de pedido de designação de nova perícia, entendo por desnecessária tal determinação, uma vez que não é dado ao juiz, por conta da irresignação autoral, determinar que se realizem sucessivas perícias até que se chegue a um resultado satisfatório à pretensão da parte demandante.
Nesse sentido, já foi proferida decisão em situação análoga: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PRELIMINAR.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
INCONFORMIDADE COM O RESULTADO DO LAUDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXILIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não há falar em necessidade de realização de nova perícia quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador.
A mera inconformidade da parte com o resultado do laudo não autoriza a realização de novo exame.
Preliminar rejeitada. 2.
O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4.
Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por incapacidade. 5.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem majorados, ínsita a verba na compreensão das Súmulas 111-STJ e 76/TRF4. 6.
Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito.
Precedentes do STJ. (TRF-4 - AC: 50458311720174049999 5045831-17.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Não há, ainda, que se falar ainda em designação de nova perícia com médico especialista, visto que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.
Neste sentido, veja-se recente julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR PERITOS JUDICIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora alega: 1) houve cerceamento de defesa, porque é portadora de diabetes e o laudo pericial não foi feito por endocrinologista; 2) a sentença contraria o disposto no art. 465 do CPC, que exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. 2.
A apelante foi submetida a duas perícias médicas, realizadas em 05/05/2011 e em 28/10/2015, tendo os peritos concluído que ela padece de diabetes, podendo exercer atividade laborativa. 3. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção.
Precedentes desta Corte. 4. A necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. 5.
Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11 c/c o art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187.) Por fim, observo que o perito não apresentou qualquer obscuridade referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a conclusão de que o expert não constatou incapacidade laboral, mesmo diante dos laudos particulares apresentados e do trabalho declarado.
Destaca-se, novamente, neste ponto, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente em incapacidade laboral, sendo o laudo pericial enfático neste sentido.
Saliento, ainda, que o magistrado não está obrigado a deferir pedido de quesitos complementares quando entender que a prova pericial não carece de complementação, considerando ser ele próprio o destinatário da prova, podendo formar o seu convencimento com base em todos os elementos de convicção constantes dos autos, cabendo-lhe avaliar a conveniência e a utilidade da diligência requerida pela parte.
Por entender que não há a necessidade de complementação da prova pericial, indefiro eventual pedido para complementação dos quesitos por parte do perito nomeado por este Juízo.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz.
Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Ademais, cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.
Nessas matérias que envolvem incapacidade, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.
Ausente a incapacidade laborativa, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em recurso (evento 31, RECLNO1), a parte autora alegou que possui incapacidade laborativa.
Subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia médica. 3.
A impugnação, bem fundamentada, deveria ter sido objeto de esclarecimentos pormenorizados.
Verifica-se que o laudo pericial foi superficial e não atendeu aos requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, justifica-se a realização de nova perícia médica, por outro perito, na área de ortopedia. 4.
DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando a reabertura da instrução para a realização de nova perícia médica, com especialista em ortopedia. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:50
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G03)
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27/05/2025 11:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/09/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2024 22:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSILENE PERONI MEREGUETE BIZZI <br/> Data: 06/08/2024 às 10:45. <br/> Local: Sala de Perícias da VFCOL - Avenida Brasil, 232 - Bairro: Lacê - CEP: 29703-032 - Fone: (27)2101-7600 <br/> Perito:
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24/06/2024 18:19
Despacho
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24/06/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 17:41
Juntada de Petição
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20/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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