TRF2 - 5029938-52.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029938-52.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARCIO PIETRALONGA GRASSE (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 02/05/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 649.326.114-0, com DER em 02/05/2024; Evento 1, INFBEN5, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 5/6.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença no período de 27/03/2018 a 11/06/2018 (NB 622.692.565-9; Evento 2, INFBEN3, Página 1).
A atividade habitual considerada é a de trabalhador rural (perícia administrativa, Evento 3, LAUDO1, Páginas 5/6; e judicial, Evento 18, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 40), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 44) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “2.
CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE.
NATUREZA DO TRABALHO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR.
SÚMULA 47 DA TNU.
Conforme suscitado o Autor sofre de de graves patologias, quais sejam: transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (cid M51, radiculopatia (cid M54.1), deslocamento racidivante da rótula (cid M22), conforme laudos médicos anexados aos autos.
Dessa forma, ante a incapacidade de permanecer laborando em sua atividade habitual, este requereu junto ao INSS, em 02/05/24, a concessão do benefício por incapacidade, que foi indeferido.
Ajuizada a ação, o Autor foi submetido ao exame pericial, que ratificou o quadro clínico do Autor, confirmando que este encontra-se incapacitado para desenvolver seu labor, in verbis: Entretanto, o Expert afirma que o Autor não possui qualquer impedimento para o exercício de atividades laborativas, assim como para a convivência em sociedade: O laudo médico pericial concluiu, de forma equivocada, que o Autor estaria apto para o trabalho e para conviver normalmente na sociedade, mesmo sendo portador de espondilose e dor lombar crônica.
Contudo, tal conclusão não condiz com a realidade clínica e funcional do requerente, ignorando as limitações impostas pela doença e os documentos médicos anexados ao processo.
A espondilose e a dor lombar baixa são doenças degenerativas que causam dor crônica, rigidez articular, limitação de movimentos e, em muitos casos, exigem tratamentos prolongados, uso contínuo de medicamentos e restrições laborais.
No caso do Autor, a atividade profissional que exercia (trabalho braçal na colheita de café) exige esforço físico intenso, posturas inadequadas e sobrecarga constante da coluna, agravando os sintomas e tornando a continuidade do trabalho inviável.
A continuidade da atividade rural pode acelerar a degeneração da coluna, levando a crises incapacitantes e agravando a condição de forma irreversível.
Além disso, a dor constante e a limitação funcional podem gerar impacto psicológico, resultando em ansiedade e depressão, o que compromete ainda mais a capacidade laborativa.
Logo, a afirmação de que o Autor se encontra capaz para o exercício de atividades não vale prevalecer, vez que as patologias que o acometem atacam diretamente as articulações da coluna vertebral, demonstrando considerável risco à integridade física do Autor.
Portanto, depreende-se que o quadro clínico do Autor não detém perspectiva de melhora alguma, caracterizando-se assim a incapacidade permanente.
Dado o exposto, não restam dúvidas de que o Autor preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo.
Dessa forma, o Autor pugna que seja concedido o benefício desde a DER, data em que este já estava incapacitado para seu serviço usual. 3.
CONCLUSÃO.
Face o exposto, a Recorrente requer: a) A desconstituição da sentença prolatada pelo Juízo a quo com a concessão do benefício de incapacidade desde a DER.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 45, 47 e 48).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 02/05/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 13/12/2024; Evento 18 e complemento no Evento 31), realizada por ortopedista, fixou que o autor, atualmente com 46 anos de idade, embora portador de espondilose e dor lombar baixa (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de trabalhador rural (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo o Expert, “NÃO FORAM VERIFICADOS ELEMENTOS FISICOS QUE PROMOVAM INCAPACIDADE” (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 18, LAUDPERI1, Página 1): “PACIENTE COM QUEIXA DE DOR NA REGIÃO LOMBAR, CRONICA, INICIADA EM 2018.
APÓS TRATAMENTO FISIOTERÁPICO APRESENTOU MELHORA DO QUADRO CLINICO.
RECIDIVA DA DOR EM FINAL DE 2023 E ACOMPANHADA DE DOR NO JOELHO DIREITO E ESQUERDO, PIOR NO ULTIMO.
FAZ USO DE MEDICAÇÃO ANALGESICA COM AMYTRIL, PREGABALINA E PRISMA.
AGUARDA AGENDAMENTO DE FISIOTERAPIA”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor em região lombar” (Evento 18, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 18, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “paciente lucido e orientado, com marcha normal e sem auxílio.
Senta e levanta sem dificuldades, Manipula objetos sem limitações.
Musculatura para vertebral com trofismo adequado, sem limitação funcional.
Quadris livres, ausência de hipotonias musculares em membros inferiores.
Joelhos sem limitação funcional e sem derrame articular e sem crepitação.
Testes de Lasegue e Bragard normais.
Coluna cervical sem limitação funcional, membros superiores com amplitude de movimentos preservados sem hipotonias”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 18, LAUDPERI1, Página 1): “LAUDO DR.
MARCIO REZENDE BELOTTE DE 11/01/2024; RESSONANCIA DOS JOELHOS DE 01/08/2023 COM SINAIS DE HIPER SOLICITAÇÃO DO APARELHO EXTENSOR; RESSONANCIA DE COLUNA LOMBAR DE 01/08/2023 COM SINAIS DE ESPONDILOARTROSE E ABAULAMENTOS DISCAIS DE L2 A S1 COM REDUÇÃO DA AMPLITUDE DOS FORAMES NEURAIS E SEM COMPROMETIMENTO RADICULAR”.
No complemento do laudo do Evento 31, o I.
Perito afirmou que o autor “possui aptidão para suportar carga de peso excessivo com a coluna lombar”, “para agachar e levantar repetidamente” e “para subir e descer escadas, morros e aclives com carga de peso”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 3, LAUDO1, Páginas 5/6).
A Súmula 47 da TNU, mencionada no recurso, aplica-se aos casos em que há incapacidade para o trabalho habitual (“uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”).
Como não há incapacidade, aplica-se, na verdade, a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 40).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:20
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G02)
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08/07/2025 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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09/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:07
Juntada de Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/12/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/12/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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16/12/2024 12:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/12/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/11/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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16/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO PIETRALONGA GRASSE <br/> Data: 13/12/2024 às 14:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rounilo Furlani - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Edifício Petro Tower, 4° andar, Salas 406 e 4
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09/10/2024 12:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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08/10/2024 07:49
Despacho
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07/10/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/09/2024 17:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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