TRF2 - 5001162-30.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001162-30.2024.4.02.5005/ES AUTOR: RONIEVON CRISTO DA SILVAADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
11/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 06:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESCOL01
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11/09/2025 06:57
Transitado em Julgado - Data: 11/9/2025
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001162-30.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: RONIEVON CRISTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 25/08/2023).
O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO PELO MOTIVO “DII - ANTERIOR AO INGRESSO OU REINGRESSO AO RGPS”. O INSS FIXOU A DID E A DII EM 31/07/2023, QUANDO O AUTOR SOFREU UMA QUEDA “COM TRAUMA EM CALCANHAR DIREITO”.
A PERÍCIA JUDICIAL, EMBORA NÃO RECONHEÇA INCAPACIDADE ATUAL, RATIFICOU ESSA DII.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO DO AUTOR.
DE INÍCIO, DEVEMOS VERIFICAR QUE A DII EM 31/07/2023, FIXADA PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE LEVOU AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (LAUDO NO EVENTO 3, LAUDO1, PÁGINA 1) E RATIFICADA PELA PERÍCIA JUDICIAL (EVENTO 16, LAUDO1, PÁGINA 4, QUESITO 11), NÃO FOI IMPUGNADA PELO AUTOR QUANDO DE SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL (PETIÇÃO DO EVENTO 22).
NA VERDADE, O AUTOR EXPRESSAMENTE A RECONHECEU: “É IMPORTANTE DESTACAR QUE HOUVE INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES ENTRE O PERÍODO DE 31/07/2023 (DATA DO TRAUMA) E 30/12/2023, UM TOTAL DE 150 DIAS, DURANTE O QUAL A PARTE AUTORA NÃO TINHA CONDIÇÕES DE RETOMAR SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EM RAZÃO DA GRAVIDADE DAS LESÕES.
AINDA QUE SE CONSIDERE QUE ATUALMENTE A PARTE AUTORA POSSA ESTAR EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO, ENTENDE-SE QUE, NO MÍNIMO, DEVE SER RECONHECIDA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O REFERIDO PERÍODO”.
LOGO, AS ARTICULAÇÕES DO RECURSO SOBRE A DII (QUE SERIA CONTEMPORÂNEA À DER E APÓS O REINGRESSO NO RGPS) NÃO PODE SER CONHECIDA.
DEVE-SE APLICAR, NO PONTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ, POIS SE TRATA DE UMA INOVAÇÃO DO RECURSO.
PORTANTO, A PARTIR DA DII EM 31/07/2023, PASSEMOS À ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO.
VERIFICA-SE DO CNIS (EVENTO 2, CNIS4) QUE, ANTES DA DII, O AUTOR VERTEU A CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL NA QUALIDADE DE MEI DE 04/2014.
NA MELHOR DAS HIPÓTESES (CASO COMPROVASSE AS HIPÓTESES DE ALARGAMENTO DO PERÍODO DE GRAÇA PELOS §§ 1º E 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991), MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 20/06/2017.
PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO, O AUTOR SOMENTE REINGRESSOU NO RGPS EM 15/08/2023, COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, QUANDO PAGOU INTEMPESTIVAMENTE AS COMPETÊNCIAS DE 05 E 06/2023 (EVENTO 2, CNIS4, PÁGINA 4, SEQ. 12). TODAS AS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SEGUINTES TAMBÉM SÃO POSTERIORES À DII.
OU SEJA, TODOS ESSES ELEMENTOS FIXAM CLARAMENTE A DINÂMICA DOS FATOS: O AUTOR PRIMEIRO FICOU INCAPACITADO (EM 31/07/2023), SEM QUALIDADE DE SEGURADO, PARA DEPOIS (EM 15/08/2023) DECIDIR SE REFILIAR AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. O FATO GERADOR DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DÁ-SE NO MOMENTO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, QUANDO JÁ DEVEM ESTAR PRESENTES A QUALIDADE DE SEGURADO E A CARÊNCIA. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (EM 31/07/2023) E PRECLUSO O TEMA, A TESE DE SUBSISTÊNCIA ATUAL DA INCAPACIDADE É IRRELEVANTE PRA O JULGAMENTO DO CASO.
ENFIM, O AUTOR NÃO FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE PRETENDIDOS.
A SENTENÇA ESTÁ CORRETA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 645.199.919-2, com DER em 25/08/2023; Evento 1, PROCADM10, Página 9) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi indeferido pelo motivo “DII - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS”. A perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Página 1.
Naquela oportunidade, o INSS fixou a DID e a DII em 31/07/2023, quando o autor sofreu uma queda “com trauma em calcanhar direito”.
A perícia judicial, embora não reconheça incapacidade atual, ratificou essa DII.
A sentença (Evento 29) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “No presente caso, o autor alega ter retornado à condição de contribuinte individual em 2023.
Entretanto, conforme consta dos autos, a (DII) foi fixada pela perícia médica administrativa em 31/07/2023, enquanto a primeira contribuição foi recolhida somente em 15/08/2023.
Ressalte-se que, Conforme o art. 11, V, e o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, a filiação do contribuinte individual à Previdência Social ocorre somente com o efetivo recolhimento da contribuição, e essa contribuição deve ser paga dentro do prazo legal.
Recolhimentos efetuados fora do prazo de vencimento não restabelecem a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade.
A ausência de qualidade de segurado na DII inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício pretendido.
Deste modo, o autor não faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.” O autor-recorrente (Evento 34) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A Parte Autora é portadora de transtorno depressivo recorrente associado a transtorno afetivo bipolar misto, com distúrbios do sono e tremor não especificado, necessitando de medicamentos diariamente, estando impossibilitada de realizar suas atividades diárias sem o auxílio de terceiros.
A Recorrente desenvolveu as seguintes patologias: CID-10 S92.0 – Fratura do calcâneo.
Em consulta médica, concluiu-se que a Parte Autora não tem possibilidade de retornar às atividades laborativas no momento, visto que tem sintomas de dor intensa nos pés e nas pernas, sensação de queimação nos membros inferiores, dor nas articulações, limitação dos movimentos, dificuldade para ambular, rigidez articular, fraqueza muscular, formigamento, dormência, câimbra, sensibilidade, crepitação, inchaço, dor de cabeça, distúrbios de sono e alimentação, náuseas, mal estar, fadiga, entre outros, resultando em dificuldades em realizar as atividades da vida diária, razão pela qual, não possui condições de realizar o mínimo de esforço físico e consequentemente exercer alguma função laborativa.
Por conta da incapacidade para desempenhar qualquer atividade laboral, requereu o auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS no dia 25/08/2023, com o intuito de custear seu tratamento e suas necessidades básicas, entretanto, o mesmo foi indeferido sob o motivo de Data do Início da Incapacidade - DII - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS.
No entanto, conforme CNIS anexo aos autos, a Recorrente contribui para com o INSS desde o ano de 1993, vindo a apresentar atestados datados a partir de 08/2023, onde constavam suas doenças e sua incapacidade laborativa por tempo indeterminado, incapacidade essa que perdura até hoje, conforme laudos médicos anexos.
Sendo assim, Excelências, fica completamente evidenciado que o Recorrente necessita e faz jus ao benefício, vez que sem ele, não tem como prover seu próprio sustento haja vista suas moléstias, merecendo reforma a respeitável Sentença prolatada.
Neste sentido, a nobre Sentença deve ser REFORMADA, pois o Recorrente apresentou toda a documentação médica juntamente com a presente exordial e mantém-se incapacitada para suas atividades laborais desde a data da DER em 25/08/2023, e sendo justo o reconhecimento da DII desde a data da DER em 25/08/2023. (...) Como demonstrado acima, a Sentença merece reforma, devendo ser realizada uma análise completa do caso concreto, tendo por base TODOS os exames/laudos do Recorrente, anteriores ao laudo pericial, sendo possível verificar que o Recorrente faz jus ao benefício desde a data da DER.
Portanto, não pode se aceitar que, mesmo com exames que comprovam a INCAPACIDADE desde o indeferimento, o benefício não ser concedido. É totalmente injusto com quem estava incapacitado para as atividades laborais e teve seu direito tolhido pela Recorrida, e justamente por conta da ilegalidade do indeferimento, haja vista que todos os requisitos eram preenchidos pela Recorrente.
Fazendo com que incentive ainda mais a parte Recorrida, a continuar com tais irregularidades e indeferimentos indevidos!!! Para a concessão do benefício previdenciário é necessário preencher o requisito de carência e qualidade de segurado.
A Recorrente possui qualidade de segurado, eis que na época do requerimento contribuía para a Previdência Social, através da função exercida, onde já preenche o requisito da carência.
Portanto, faz jus a Restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Assim, tendo em vista a continuidade do seu estado incapacitante pelas mesmas moléstias que deram causa àquelas concessões, deve mantido o benefício por incapacidade até que constate-se, por certeza, a melhora do Segurado. (...) QUALIDADE DE SEGURADO O segurado possui direito à cobertura previdenciária, podendo usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pela instituição. (...) Com isso, tem-se que a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que o segurado estava no ‘período de graça’, incluindo-se as prorrogações se for o caso.
Não resta a menor dúvida que o indeferimento do pedido à Parte Autora foi injusto, ilegal e arbitrário, visto que o nexo causal e o nexo técnico se fazem presentes, sendo visível o direito da Parte Autora ao percebimento do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que se encontra na qualidade de segurado e resta incapacitada para retomar às suas atividades laborais.
Em virtude das considerações acima, não restam a dúvida que o benefício requerido pela Parte Autora merece ser concedido, eis que preenchido os requisitos necessários.
Portanto, é notório que havia incapacidade laborativa no momento do indeferimento, com base em laudos anteriores a perícia.
Por este motivo, e com base na Honrosa Decisão acima, a Recorrente Requer a REFORMA DA SENTENÇA, mantendo o benefício ativo até a melhora da Parte Autora, ou, a conversão em aposentadoria por invalidez.
DO PEDIDO Diante do exposto requer que o presente recurso seja conhecido e julgado TOTALMENTE PROVIDO, para que seja mantido ativo o benefício concedido, até a melhora da Parte Autora, ou, a conversão em aposentadoria por invalidez.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 36, 38 e 40).
Examino.
De início, devemos verificar que a DII em 31/07/2023, fixada pela perícia administrativa que levou ao indeferimento do benefício (laudo no Evento 3, LAUDO1, Página 1) e ratificada pela perícia judicial (Evento 16, LAUDO1, Página 4, quesito 11), não foi impugnada pelo autor quando de sua manifestação sobre o laudo pericial (petição do Evento 22).
Na verdade, o autor expressamente a reconheceu: “é importante destacar que houve incapacidade total para o exercício de suas funções entre o período de 31/07/2023 (data do trauma) e 30/12/2023, um total de 150 dias, durante o qual a Parte Autora não tinha condições de retomar suas atividades profissionais em razão da gravidade das lesões.
Ainda que se considere que atualmente a parte Autora possa estar em processo de recuperação, entende-se que, no mínimo, deve ser reconhecida a incapacidade temporária para o referido período”.
Logo, as articulações do recurso sobre a DII (que seria contemporânea à DER e após o reingresso no RGPS) não pode ser conhecida.
Deve-se aplicar, no ponto, a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
Portanto, a partir da DII em 31/07/2023, passemos à análise da qualidade de segurado.
Verifica-se do CNIS (Evento 2, CNIS4) que, antes da DII, o autor verteu a contribuição individual na qualidade de MEI de 04/2014.
Na melhor das hipóteses (caso comprovasse as hipóteses de alargamento do período de graça pelos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991), manteria a qualidade de segurado até 20/06/2017.
Perdida a qualidade de segurado, o autor somente reingressou no RGPS em 15/08/2023, como contribuinte individual, quando pagou intempestivamente as competências de 05 e 06/2023 (Evento 2, CNIS4, Página 4, seq. 12). Todas as demais contribuições seguintes também são posteriores à DII.
Ou seja, todos esses elementos fixam claramente a dinâmica dos fatos: o autor primeiro ficou incapacitado (em 31/07/2023), sem qualidade de segurado, para depois (em 15/08/2023) decidir se refiliar ao Regime Geral de Previdência. O fato gerador dos benefícios por incapacidade dá-se no momento do início da incapacidade, quando já devem estar presentes a qualidade de segurado e a carência. Ausente a qualidade de segurado quando do início da incapacidade (em 31/07/2023) e precluso o tema, a tese de subsistência atual da incapacidade é irrelevante para o julgamento do caso.
Enfim, o autor não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade pretendidos.
A sentença está correta.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 09:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G02)
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03/07/2025 09:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/10/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/08/2024 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:36
Juntada de Petição
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13/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2024 03:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/05/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONIEVON CRISTO DA SILVA <br/> Data: 11/06/2024 às 10:30. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Te
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16/04/2024 14:56
Despacho
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16/04/2024 07:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 11:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/03/2024 10:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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