TRF2 - 5009800-64.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009800-64.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JACIARA SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942) DESPACHO/DECISÃO JACIARA SOUZA DOS SANTOS ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por invalidez (NB 611.408.590-0), bem como dos benefícios por incapacidade temporária NB 638.615.441-3 (2022) e NB 643.537.273-3 (2023), para que sejam incluídos nos cálculos das respectivas rendas mensais iniciais os valores recebidos a título de auxílio-acidente (NB 150.368.782-9) no período de 29/06/2008 a 06/02/2011.
A autora sustenta que o INSS deixou de considerar indevidamente os valores percebidos a título de auxílio-acidente como salários de contribuição nos cálculos das RMIs dos benefícios subsequentes.
Invoca os arts. 31 e 34, II, da Lei n.º 8.213/91, que expressamente determinam a integração dos valores mensais do auxílio-acidente ao salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.
O INSS, por sua vez, apresentou contestação (evento 7, CONT1) alegando que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e, por isso, não pode ser considerado como salário de contribuição.
Argumenta ainda que a autora trabalhou no período em que recebia o auxílio-acidente, o que ensejaria duplicação indevida de cálculo.
Em réplica (evento 11, REPLICA1), a autora esclarece que não busca cômputo do tempo de contribuição ou carência, mas exclusivamente a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente como salários de contribuição no PBC, nos moldes da legislação vigente.
Decisão interlocutória (evento 14, DESPADEC1) determinou a remessa dos autos à Contadoria para cálculo da RMI considerando o período de 06/2008 a 02/2011.
Todavia, essa decisão indicou o período de forma indevida, determinando a inclusão de verba além da que foi pedida na inicial, pois, a inicial é clara ao pretender ver incluso no PBC somente os valores do NB. 150.368.782-9, o qual, conforme extrato que consta nos autos (evento 1, INFBEN5), foi pago no valor de R$ 564, 16 (Quinhentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) . a) Da inclusão do auxílio-acidente no salário de contribuição A Lei n.º 8.213/91 é clara: Art. 31.
O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria [...].
Art. 34, II.
No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: II - para o segurado empregado [...], o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição [...].
Assim, não há qualquer controvérsia legal quanto à integração dos valores do auxílio-acidente ao salário de contribuição.
O argumento do INSS de que tal valor possui natureza indenizatória não resiste à literalidade da norma. b) Do PBC e do cálculo da RMI dos benefícios Aposentadoria por invalidez NB 611.408.590-0 (DIB: 07/02/2011) Nos termos do art. 29, I, da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à época, o salário-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição apurados desde julho/1994 até a competência imediatamente anterior à DIB, ou seja, janeiro/2011.
Desse modo, o PBC para a aposentadoria abrange as contribuições de 07/1994 a 01/2011, e, portanto, os valores percebidos a título de auxílio-acidente entre 06/2008 e 02/2011 devem ser obrigatoriamente computados.
Benefícios por incapacidade temporária: NB 638.615.441-3 (DIB: 28/03/2022): o PBC vai de 07/1994 a 02/2022;NB 643.537.273-3 (DIB: 13/04/2023): o PBC vai de 07/1994 a 03/2023.
Nos termos do art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, os salários-de-benefício para os benefícios por incapacidade temporária serão calculados com base na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho/1994 até o mês anterior ao afastamento.
Assim, é indiscutível que o período de 06/2008 a 02/2011 também deve ser considerado no cálculo da RMI desses dois benefícios. c) Da necessidade de apuração dos valores Conforme consta dos autos, os valores efetivamente pagos a título de auxílio-acidente não estão discriminados nos sistemas administrativos do INSS (CNIS e SISBEN evento 39, DOC1), talvez, por se tratar de concessão judicial. É imprescindível, portanto, que o INSS apresente junto com a manifestação da sua Contadoria, conforme pedido evento 34, PET1, o discriminativo de todos os valores pagos à parte autora a título de auxílio-acidente NB.: 150.368.782-9, o que automaticamente se adequará a decisão final sobre a inclusão no PBC do período 06/2008 a 02/2011, desconsiderando-se o parecer da Contadoria anterior porque pautado em erro deste juízo.
Prazo de 30 dias para o INSS apresentar manifestação ou cálculos que entende devidos, bem como apresentar relatóiro dos valores pagos a parte autora a título de auxílio-acidente (NB 150.368.782-9) no período de 29/06/2008 a 06/02/2011 para que sejam somados no PBC e recalculadas as RMI’s dos 3 benefícios acima apontados, deixando claro que, em tese, não se operou a decadência, porém a prescrição quinquenal e o teto dos juizados terão que ser respeitados.
Com o retorno, intime-se novamente a parte autora para se pronunciar em prazo de 5 dias. -
01/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Convertido o Julgamento em Diligência - 01/09/2025 15:18:02)
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01/09/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 01/09/2025 15:18:06)
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01/09/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 01/09/2025 15:18:10)
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01/09/2025 15:10
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:11
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVITJE01
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22/05/2025 14:57
Remetidos os Autos - ESVITJE01 -> ESVITDCAL
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22/05/2025 14:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/12/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/12/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:49
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVITJE01
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/09/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/09/2024 14:28
Remetidos os Autos - ESVITJE01 -> ESVITDCAL
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10/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 17:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/09/2024 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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22/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 13:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/04/2024 13:12
Determinada a citação
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03/04/2024 07:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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