TRF2 - 5009154-81.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009154-81.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LUCIMAR DA SILVA GOMESADVOGADO(A): JAQUELINE QUINTELA DE LIMA (OAB RJ111413)ADVOGADO(A): VERA LUCIA LOURENCO ALVES FREIRE (OAB RJ243447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LUCIMAR DA SILVA GOMES, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende que a concessão do benefício Bolsa Família.
A Autora se cadastrou no Cadastro Único em 19/05/2022, no CRAS, para receber o Bolsa Família.
Em 16/05/2024, atualizou o cadastro e foi informada de que deveria aguardar 45 dias.
Mesmo assim, até hoje não recebeu o benefício.
Ela é pessoa carente, família unipessoal, inscrita no CRAS e cumpre todos os requisitos da Lei nº 14.601/2023.
Registrou reclamação no MDS (protocolo nº 71003049605202583), mas não obteve resposta.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil. Defiro a prioridade de tramitação, diante da idade do autor, que possui mais de 60 anos, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:28
Determinada a citação
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12/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009154-81.2025.4.02.5110 distribuido para 6ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 07/09/2025. -
07/09/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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