TRF2 - 5020703-59.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020703-59.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA ALVES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA FRANKLIN (OAB RJ242413)ADVOGADO(A): GRACY HELEN MARINHO DE ANDRADE (OAB RJ243718)ADVOGADO(A): VICTOR SILVA DA COSTA (OAB RJ247662)RECORRENTE: JADIR MIGUEL ALVES VIANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA FRANKLIN (OAB RJ242413)ADVOGADO(A): GRACY HELEN MARINHO DE ANDRADE (OAB RJ243718)ADVOGADO(A): VICTOR SILVA DA COSTA (OAB RJ247662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão para declarar a inexistência da dívida decorrente da habilitação tardia de outro dependente do genitor do autor no benefício NB 202.077.601-9, confirmar a tutela deferida no evento 13 e condenar o INSS a cessar os descontos no benefício do autor sob as rubricas “consignação” e “consignação débito com INSS”, relativas ao débito objeto deste processo, e a devolver os valores já descontados.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, distinção do tema n.º 979, do STJ, tendo em vista que, no caso concreto, o pagamento da quota parte foi desdobrado dentro do núcleo mãe e filho.
Já o autor, pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o ato ilícito do INSS é causa de danos morais.
Requer a condenação no valor de R$ 10.000,00.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) DO MÉRITO Os valores que podem ser descontados pelo INSS dos benefícios previdenciários encontram-se enumerados no artigo 115 da lei nº 8.213/91 que estabelece: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. A norma estabelece que podem ser descontados dos benefícios previdenciários os valores decorrentes de pagamento de benefício além do devido, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário.
A aplicação de tal norma, contudo, deve ser afastada nos casos em que houver a boa-fé do beneficiário que não concorreu para o pagamento a maior feito pela Administração.
Quanto ao ponto, destaco que não há nos autos nenhum elemento que indique má fé do autor ao receber a integralidade da pensão por morte no período compreendido entre o início de seu benefício e a habilitação de sua mãe.
O INSS por sua vez, sequer instaurou processo administrativo para apuração do referido débito, conforme se depreende dos autos e da informação prestada pela própria Autarquia em sua contestação.
Quanto ao tema da devolução de valores recebidos de boa-fé, ressalto que o STJ havia afetado o Recurso Especial nº 1.381.734/RN para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, suspendendo todos os processos em tramitação que tratavam da “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” (tema 979).
Recentemente houve o julgamento do referido recurso especial pelo STJ, tendo a corte superior fixado a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Entretanto, houve a modulação dos efeitos em relação à referida tese, para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do acórdão (23/04/2021): "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." Ocorre que, apesar da modulação dos efeitos mencionada acima, o entendimento anterior do STJ, bem como dos Tribunais Regionais Federais já era no sentido de que as verbas previdenciárias só são irrepetíveis quando recebidas de boa-fé.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR.
IRREPETIBILIDADE.
BOA-FÉ.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. São irrepetíveis, quando percebidos de boa-fé, ainda que em antecipação de tutela, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar, e caráter excepcional, resultante de presumida situação de necessidade. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 3.
Agravo regimental improvido. Sem grifos no original. (STJ – Agresp 1026231 – Dje. 18/08/2008 – GRIFOS NOSSOS).
PREVIDENCIÁRIO.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MÁ FÉ DO SEGURADO NÃO CONFIGURADA.
VERBA ALIMENTÍCIA.
IRREPETIBILIDADE. - Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido para condenar a Autarquia a cessar os descontos realizados no benefício de pensão por morte da demandante e à repetição do indébito; - Não é irregular a acumulação de benefícios de natureza alimentar concedidos por erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado do Instituto Nacional do Seguro Social. - A E.
Primeira Turma Especializada deste tribunal, em Questão de Ordem, levada em julgamento em 02/08/2017, firmou o entendimento no sentido da insubsistência da cobrança, pelo INSS, de valores recebidos indevidamente pelo segurado, em face de erro cometido pela Autarquia Previdenciária, não só em face da natureza alimentar do benefício, mas, também por não ter o segurado em questão contribuído pelo equívoco na respectiva concessão, o que demonstra a sua boa fé quanto ao recebimento do benefício em comento. - Não se vislumbrando a má-fé do segurado, deve tal verba ser considerada como de natureza alimentar, incorporada definitivamente ao seu patrimônio, não cabendo descontos retroativos, devendo ser considerado irrepetível o pagamento feito a maior, em decorrência do princípio da irrepetibilidade da verba alimentar, revestido na impossibilidade de devolver aquilo que foi entregue a título de alimentos, estando ligado, intimamente, com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que encontra-se elevado ao status constitucional, conforme artigo 1º, inciso III, da Magna Carta de 1988. Sem grifos no original. (TRF-2 - AC: 00449899720154025101 RJ 0044989-97.2015.4.02.5101, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 21/08/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA).
AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO.
VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO DA AUTARQUIA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
VERBA ALIMENTAR.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Em razão de sua natureza alimentar, o pagamento indevido de prestações previdenciárias decorrido de erro exclusivo da administração, recebido de boa-fé, sem qualquer indício de fraude, é irrepetível. 2.
Em sintonia com o entendimento do STJ, não há se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei n. 8.213/91, uma vez que, na hipótese dos autos, apenas foi dado ao texto desse dispositivo legal interpretação diversa da pretendida pelo INSS. 3.
Agravo interno desprovido.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Sem grifos no original. (TRF-2 - REEX: 201051018106307, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 31/05/2012, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/06/2012).
Além disso, no caso específico dos autos, ressalto que, na hipótese de concessão de pensões em momentos diversos, o termo inicial do pagamento do desdobramento da pensão será fixado a partir da data em que a autarquia previdenciária habilitou, em seus registros administrativos, os novos dependentes do instituidor da pensão, não cabendo o desconto no valor do benefício daquele que se habilitou anteriormente, mormente se não provada a má-fé do beneficiário. Cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que, quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
RATEIO DE BENEFÍCIO. DESCONTO DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR À HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE E DE EFETIVO DESDOBRAMENTO DAS COTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO REFORMADO.
QUESTÃO DE ORDEM N. 38.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que a parte ré abstenha-se de descontar os valores recebidos a maior antes do desdobramento da pensão por morte, bem como a restituição de valores, caso já tenham sido descontados. 2.
O pedido de uniformização deve ser conhecido e provido. 3.
Segue trecho do acórdão recorrido: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para que seja determinado ao INSS que se abstenha de efetuar desconto no benefício de pensão por morte n.º 152.814.707-0 relativo a posterior habilitação de outra dependente à percepção do mesmo benefício.
Requer, também, a devolução dos valores já descontados, devidamente corrigidos.
A sentença avaliou a questão nos seguintes termos: ‘Conforme explicitado na decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada (evento 03), e cujos argumentos foram corroborados pelo demandado em sua peça de defesa, o que ocorreu de fato foi que a demandante habilitou-se à pensão por morte em virtude do falecimento do segurado Valdir Euclides de Oliveira posteriormente à concessão do mesmo benefício para a dependente Darci Catarina de Oliveira.
Assim, enquanto a DER da pensão concedida a Sra.
Darci é 30.03.2012, a DER da pensão da autora é 16.04.2012.
Contudo o INSS somente procedeu ao desdobramento da pensão (passando a pagá-la em duas cotas de valor igual) em 18.05.2012, do que decorreu o pagamento a maior para a demandante no período entre o óbito do segurado (26.03.2012) e a data do desdobramento do pagamento (18.05.2012).
Portanto tais valores pagos a maior devem ser descontados da pensão da demandante, uma vez que foram pagos indevidamente.
Não há se falar, por fim, em direito a não devolução desses valores em virtude de ter a dependente os recebido de boa-fé, mormente porque o art. 115 da Lei n. 8.213/91 permite o desconto de valores pagos indevidamente independentemente de boa-fé ou não.
Sendo assim é improcedente o pedido.’ A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado.
Assim, deve ser mantida na integralidade.” 4.
Quanto ao paradigma: “(...) 2.
O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que podem ser descontados dos benefícios o valor decorrente de pagamento de benefício além do devido,visando, assim, evitar o enriquecimento sem causa.
Essa norma jurídica não é inconstitucional, mas precisa ser interpretada em conformidade coma Constituição. 3.
A proteção da boa-fé configura princípio constitucional implícito, deduzido do sistema de valores adotado pela Constituição Federal, mais particularmente do postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
Por isso, nos casos em que o beneficiário age de boa-fé,a aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 deve ser afastada. 4.
De acordo com o princípio da proporcionalidade, instaurando-se conflito entre dois valores consagrados pela ordem jurídica, prevalece o que for mais precioso aos fundamentos do Estado.
Em ponderação de valores, é mais valioso proteger a boa-fé do pensionista que recebeu pensão integral durante o período em que ainda não havia sido deferida a habilitação de outros dependentes, do que impor a repetição dos valores recebidos a maior com o fim de cessar o enriquecimento sem causa e evitar agravar a situação deficitária da Seguridade Social. 5.
Ao se proteger a boa-fé do pensionista, assegura-se a sua dignidade (art. 1º, III, da CF/88), sobretudo porque a renda da pensão por morte recebida a maior tem natureza alimentar e se presume consumida em despesas dedicadas à manutenção própria e da família, não podendo ser repetidas em prejuízo para a subsistência digna. 6. Uniformizado o entendimento de que, quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício. 7.
Pedido de uniformização improvido (...).” (TNU - PEDILEF: 557315420074013400, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012) 5.
O paradigma é válido a fim de autorizar a presente via de uniformização de interpretação de lei federal. 6.
Em relação à interpretação do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, este órgão colegiado tem entendido pela impossibilidade de descontos efetuados pelo INSS sobre as rendas mensais do primeiro pensionista, nos casos em que a pensão por morte é desdobrada ao se operar a habilitação tardia de um segundo dependente. 7.
Além do acórdão paradigma apontado pela recorrente, destaco o seguinte julgado, o qual representa o atual posicionamento deste colegiado acerca do tema: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
DESDOBRO POSTERIOR.
NOVOS DEPENDENTES HABILITADOS.
VALORES PAGOS AO PRIMEIRO DEPENDENTE. (...) Por seu turno, os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento indevido, não podendo o autor ser penalizado pela habilitação tardia de novos beneficiários da pensão. Como reconhecido na sentença, confirmada pelo acórdão, o recebimento ocorreu de boa-fé, não sendo o caso de repetição, conforme jurisprudência do STF e STJ. (PEDILEF 50000936720134047211, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.).” 8. Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e provido para reafirmar a tese de que: a) “quando o rateio de pensão por morte em razão de a superveniente inclusão de novo beneficiário operar-se com efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício e b) devolução de valores eventualmente descontados, a esse título, sobre as prestações da pensão por morte (NB 21/152.814.707-0). (TNU, PEDILEF 50119187220124047201, Relator: Juiz Federal Fábio Henrique Rodrigues de Morais Fiorenza, DOU 10/08/17, pág 79/229). (grifei).
Dessa forma, ante a irrepetibilidade da verba de natureza alimentar recebida de boa-fé pelo beneficiário, deve ser declarada a inexistência da dívida decorrente da habilitação tardia de outro dependente e condenada a ré a devolver os valores indevidamente descontados da pensão por morte.
Do dano moral No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
A responsabilidade objetiva, portanto, é a regra, inclusive no que toca a danos decorrentes de comportamento lícito.
A responsabilidade civil do Estado no que toca às condutas lícitas tem fundamento no princípio da isonomia ou da igualdade.
A igualdade recomenda não somente oportunidades iguais, distribuição de vantagens, mas também distribuição de ônus, de modo que o Estado, quando atinge indevidamente a esfera jurídica de terceiro, deve responder pelos danos que causar.
A coletividade toda, na figura do Estado, que a representa, é quem deve responder pelos danos experimentados por uma pessoa e praticados em nome do todo, ainda que em razão de conduta lícita.
Tal fundamento tem por base o disposto no §6° do artigo 37 da CF/88, abaixo transcrito: Art 37.(...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Já quanto aos danos morais devem ser tecidos alguns comentários.
A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
Resta analisar no caso concreto a comprovação de eventuais danos morais decorrentes da atuação da ré, pois conforme a jurisprudência é preciso evidenciar o constrangimento moral experimentado para que haja o direito à indenização. É certo que a indevida privação de recursos financeiros é situação incômoda.
No entanto, no presente caso, não existe demonstração inequívoca da alegada ofensa ao autor, não sendo possível concluir que do ato da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, configurado em abalo psicológico, perturbação, sofrimento profundo, transtorno grave ou mácula de imagem e honra.
A não se entender de tal forma, seria, então, de se concluir que toda anulação, pelo Judiciário, de ato administrativo dessa natureza deveria vir acoplada com sua correspondente condenação em danos morais, como se algo automático se tratasse, o que decerto não parece a melhor linha a ser adotada, ao menos como regra geral.
Portanto, a parte autora não faz jus ao pagamento de indenização por dano moral." No caso concreto, o autor requereu em 01/11/2022 pensão por morte de seu pai, Jadir Viana da Silva, benefício concedido em 24/01/2023, com DIP fixada em 20/10/2022.
Posteriormente, em 30/01/2023, sua mãe também requereu pensão por morte, deferida em 30/05/2023, com efeitos financeiros desde a data do requerimento, resultand no desdobramento do benefício em 50% para cada dependente habilitado.
Ocorre que, no período de 30/01/2023 a 31/05/2023, o autor havia recebido a pensão em cota única, gerando pagamento indevido de R$ 3.962,22, valor este percebido a maior pela própria mãe, que reside no mesmo endereço do filho, é sua representante legal e recebe ambos os benefícios.
Portanto, o mesmo núcleo familiar já recebeu tal valor em duplicidade, não sendo razoável alegar desconhecimento por parte do autor (representado por sua mãe, requerente da segunda pensão.
Uma vez afastada, nesses termos, a boa-fé do demandante, a questão controvertida resolve-se pela aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema representativo de controvérsia nº 979, e sua modulação de efeitos: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Grifei) Por fim, observo que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é no sentido de que "o pensionista incapaz tem direito às prestações vencidas desde o óbito do instituidor do benefício em hipótese de habilitação tardia, se o benefício de pensão por morte não fora concedido a outro dependente integrante do mesmo núcleo familiar" (PEDILEF n. 2008.50.50.004377-8, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 24/11/2016).
Em relação ao recurso do autor, considerando a ausência de ato ilícito do INSS, não cabe reparação por danos morais no caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019); e DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55) ao INSS.
Condenação ao autor em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:54
Conhecido o recurso e provido
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20/08/2025 16:23
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:23
Juntada de Petição
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 21:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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10/05/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/04/2024 20:29
Juntada de Petição
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24/04/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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23/04/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/04/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/04/2024 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/04/2024 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/04/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/04/2024 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/04/2024 10:21
Juntada de Petição
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14/04/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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14/04/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2024 19:25
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 21:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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18/12/2023 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/12/2023 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/12/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/12/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2023 16:23
Juntada de Petição
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08/12/2023 05:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
28/11/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/11/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/11/2023 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:19
Concedida a tutela provisória
-
21/11/2023 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
14/11/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/11/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:23
Determinada a intimação
-
11/11/2023 15:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/11/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2023 14:59
Juntada de peças digitalizadas
-
11/11/2023 14:56
Juntada de peças digitalizadas
-
08/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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