TRF2 - 5109301-79.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5109301-79.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: MARCELO DINIZ SANTA MARINHA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SILVIO CARLOS BATISTA FILHO (OAB RJ175574)ADVOGADO(A): LARA DE SANTIS GONCALVES (OAB RJ250764) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual com o objetivo de compelir o INSS à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC referente ao período laborado sob o Regime Geral de Previdência Social.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, por entender inadequada a via mandamental em razão da necessidade de dilação probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de elementos probatórios suficientes à demonstração da liquidez e certeza do direito alegado obsta a concessão da segurança e torna inadequada a utilização do mandado de segurança como via para compelir o INSS à emissão de CTC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A apreciação da validade dos vínculos empregatícios constantes no CNIS e da documentação apresentada requer dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 5.
A existência de vínculos com informações incompletas, como ausência de data de saída na CTPS, impede o reconhecimento de direito líquido e certo. 6.
Inviável a utilização da via mandamental para compelir a autarquia à emissão da CTC em tais condições, diante da ausência de prova pré-constituída e da necessidade de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida. Itálico Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova pré-constituída do direito à emissão de CTC, quando evidenciada a necessidade de dilação probatória, impede a utilização do mandado de segurança como via processual adequada.
Itálico Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 10; CPC/2015, art. 485, VI.
Itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 36.561/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/08/2013.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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28/08/2025 11:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 1
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08/07/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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03/07/2025 19:21
Declarado impedimento
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03/07/2025 18:54
Declarado impedimento
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30/05/2025 17:53
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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21/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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