TRF2 - 5022462-51.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022462-51.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO JOSE DE AZEVEDOADVOGADO(A): GERALDO HENRIQUE FERRREIRA (OAB RJ075487) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Ressalte-se que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma dos artigos 110 c/c 687 a 692 do CPC/15.
Em não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. Na hipótese de encerramento do inventário ou caso este não exista (se inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário/arrolamento), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva/o e/ou todos/as os/as herdeiros/as necessários/as), que deverão anexar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de demais herdeiros(as).
Acaso existam outros(as) sucessores(as), eles/elas deverão requerer a inclusão como parte na presente demanda, com apresentação da documentação pertinente.
Feitas tais considerações, intime-se o/a i. advogado(a) da parte autora/exequente, na qualidade de representante dos pretensos habilitandos, para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de baixa/arquivamento.
Com a vinda da resposta, na forma do artigo 690 do CPC/15, impõe-se determinar a citação/intimação do INSS para que se manifeste, categórica e conclusivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pleito de habilitação (sucessão processual), com indicação da existência de algum(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte do autor originário.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito, com consequente arquivamento eletrônico dos presentes autos, até eventual manifestação da parte interessada.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
09/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:01
Determinada a intimação
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09/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:06
Determinada a intimação
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04/04/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 11:21
Juntada de Petição
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 19:06
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/05/2024 22:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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