TRF2 - 5001167-24.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 35, 34 e 36
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02/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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28/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001167-24.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LUIS ARTHUR GONGO GUIMARAES ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO SOARES BERGAMIN (OAB ES033985)AUTOR: TATIANA GONGO GUIMARAES (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO SOARES BERGAMIN (OAB ES033985)AUTOR: MARIANA GONGO GUIMARAES ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO SOARES BERGAMIN (OAB ES033985)AUTOR: ZAYON SILVA GUIMARAES ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO SOARES BERGAMIN (OAB ES033985) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o benefício de pensão por morte, fundamentando seu pedido no reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/02/2023 a 30/04/2024, em acordo celebrado em ação trabalhista.
O INSS, em sua contestação (Evento 30), argumenta que o reconhecimento do vínculo em acordo trabalhista, por si só, não é suficiente para fins previdenciários, exigindo a apresentação de início de prova material, que deve ser contemporânea ao período de trabalho alegado.
Para evitar prejuízo à parte autora e o cerceamento de defesa, e visando assegurar a formação de coisa julgada de forma justa, entendo ser necessário conceder-lhe a oportunidade de juntar aos autos documentos aptos a servir como prova material do trabalho alegado no período de 01/02/2023 a 30/04/2024.
Por oportuno, vale esclarecer que o que se pretende é evitar a formação de coisa julgada contra o segurado por falta de documentos essenciais, em prejuízo ao hipossuficiente.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente eventuais outros documentos que sirvam como início de prova material do vínculo empregatício alegado no período de 01/02/2023 a 30/04/2024, sendo desnecessária nova juntada dos documentos que já constam nos autos.
Após, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
27/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 16, 15 e 17
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20/05/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:43
Determinada a intimação
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12/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 7, 6 e 8
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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07/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:52
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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