TRF2 - 5001967-13.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001967-13.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ADEMIR ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA CAROLINE RIBEIRO RUFINO DE SOUZA (OAB RJ185956) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de companheiro(a) - DER em 14/04/2025 - foi indeferido em função de FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE - (evento 1, DOC13).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No intuito de comprovar a condição de companheiro(a), a parte autora trouxe aos autos: 1- certidão de óbito da sra.
MARLENE DE SOUZA COSTA, constando como declarante o sr.
FERNANDO LEANDRO DE SOUZA COSTA (evento 1, DOC5); 2- comprovante de residência em nome da falecida com vencimento em Março de 2024, constando como endereço Rua Nicolau Visconti, nº 272, centro, Paraíba do Sul - RJ (evento 1, DOC7); 3- declaração datada de 01/04/2025 assinada pela sra.
Rafaela Rodrigues Oliveira, supervisora de crédito na plataforma p.s.com de calçados Ltda., indicando abertura de cadastro do autor na empresa em 23/11/2002, bem como, inclusão da falecida em seu cadastrado na data de 16/08/2003 (evento 1, DOC8); 4- comprovante de residência em nome da falecida com vencimento em Maio de 2020, constando como endereço Rua Nicolau Visconti, nº 272, centro, Paraíba do Sul - RJ (evento 1, DOC9); 5- carta de notificação de registro em nome da sra.
Marlene de Souza Costa datada de 02/09/2021, constando como endereço Rua Nicolau Visconti, nº 272, centro, Paraíba do Sul - RJ (evento 1, DOC10); 6- comprovante de residência em nome do autor datados de julho de 2023 à Janeiro de 2025, constando como endereço Rua Nicolau Visconti, nº 272, centro, Paraíba do Sul - RJ (evento 1, DOC11); 7- documento de identificação da sra.
TATILA COSTA NASCIMENTO, filha em comum do autor e da falecida (evento 1, DOC12).
Em se tratando de pedido de pensão por morte com fundamento na existência de relação de companheirismo e negado na via administrativa, a pretensão formulada pela parte autora demanda instrução probatória.
A união estável, afinal, se caracteriza por seu caráter dinâmico e inegavelmente fático, que não pode ser esclarecido unicamente com os documentos juntados com a petição inicial.
No caso dos autos, conforme indeferimento pela Autarquia Previdenciária, em que pese a documentação apresentada, o conjunto probatório trazido pelo autor se mostra frágil e insuficiente à comprovação da união estável, ainda que tenha existido um relacionamento afetivo.
Sendo assim, não foi averiguada a união nos moldes de uma entidade familiar, faltando, assim, prova concreta da alegada união (v. evento 1.13).
Além disso, por ora não há no processo informações acerca de outros possíveis habilitados na pensão por morte.
Em suma, a prova documental que consta dos autos não é hábil a afastar presunção de legitimidade de que goza a decisão administrativa e, assim, a conferir a imprescindível verossimilhança ao que fora requerido.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo instituidor; 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou o art. 16, da Lei 8.213/1991, e deixou de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da existência de união estável e de seu tempo de duração: 2.1.
Documentos contemporâneos da alegada união estável produzidos em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito do segurado; 2.2.
Documentos que comprovem a existência da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias: i) fornecer cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito; ii) informar se há dependentes habilitados ao benefício pensão por morte deixado pelo instituidor. -
08/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001967-13.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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