TRF2 - 5002651-05.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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01/09/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002651-05.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: GYSELLE GUIMARAES CORREA NOGUEIRAADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ186384)AUTOR: RODRIGO BARBOSA FRANCA NOGUEIRAADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ186384) DESPACHO/DECISÃO GYSELLE GUIMARÃES CORREA NOGUEIRA e RODRIGO BARBOSA FRANÇA NOGUEIRA ajuizaram demanda, pelo procedimento comum em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro de Habitação, celebrado em 02/2024, sob o argumento de abusividade na cobrança de juros e ilegalidade da taxa de administração.
Pretende, em sede de liminar, a suspenção da cobrança das prestações habitacionais em mora, além de eventual execução extrajudicial do imóvel objeto do financiamento habitacional.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, com fulcro na garantia fundamental de acesso à justiça.
Evidencia-se a carência de recursos, na medida em que os autores tornaram-se inadiplentes em relação às prestações de financiamento imobiliário.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é condicionada, nos termos do artigo 300 do CPC, à demonstração da probabilidade suficiente de que o requerente faz jus ao direito pretendido e ao perigo de dano. Voltando a vista para o caso concreto, não resta evidenciado o perigo de dano irreparável, na medida em que os autores não demonstraram nenhuma medida de execução extrajudicial por parte da CEF a resultar na consolidação da propriedade com o consequente leilão do imóvel.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação. Ante o exposto: CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
E após, retornem-me os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes. -
28/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:51
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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17/08/2025 17:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:37
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 08:51
Determinada a intimação
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27/01/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/06/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/05/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2024 17:43
Determinada a intimação
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21/05/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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