TRF2 - 5007339-54.2022.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007339-54.2022.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 132.1: A Caixa Econômica Federal (CEF) solicita a citação da ré REI DO 1 REAL DE NILOPOLIS LTDA na pessoa de seu representante legal, por meio de aviso de recebimento (AR).
Requer ainda o bloqueio e penhora de dinheiro via sistema SISBAJUD nas contas dos executados já citados.
Decido. Indefiro a realização de arresto prévio de bens móveis e imóveis dos executados ADRIANO MEDEIROS DA SILVA e FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA via SISBAJUD, uma vez que não houve a citação da ré REI DO 1 REAL DE NILOPOLIS LTDA e, tampouco há indícios de perigo de dilapidação de bens por parte deles.
Nesse sentido: 1.
As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora.
Precedentes.2.
Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC.3.
In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC.4.
Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida.
Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.5.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1407723/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) gn.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, MEDIANTE ARRESTO EXECUTIVO, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO .
I.
Agravo Regimental interposto em 28/10/2015, contra decisao publicada em 16/10/2015.II. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, admite-se o arresto de dinheiro, via Sistema Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC/73.
Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, tal medida visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens.
Precedentes do STJ ( REsp 1.044.823/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2008; REsp 1.240.270/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011; REsp 1.407.723/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2013).III.
Na hipótese dos autos, considerando que é incontroversa a falta de demonstração, na petição inicial da Execução Fiscal, dos requisitos autorizadores da medida cautelar de arresto, prevista nos arts. 813 e seguintes do CPC/73, e levando-se em consideração, outrossim, que o arresto executivo dos valores pertencentes ao executado ocorreu anteriormente a qualquer tentativa de citação deste, impõe-se a conclusão de que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada pelo STJ.
Por conseguinte, deve ser mantida a inadmissão do Recurso Especial, com base na Súmula 83/STJ.
IV.
Agravo Regimental impróvido (STJ.
AgRg no AREsp 555.536/PA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016) Sem prejuízo do pedido de penhora, cite-se, por A.R, a ré REI DO 1 REAL DE NILOPOLIS LTDA na pessoa de seu representante legal no endereço fornecido no evento 132.1, nos termos da decisão de evento 03.
Cumpra-se. -
29/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:43
Despacho
-
17/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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17/06/2025 14:06
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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04/06/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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03/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:25
Despacho
-
30/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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16/04/2025 22:46
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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25/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 10:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 111
-
27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
24/02/2025 18:26
Juntada de Petição
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12/02/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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12/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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21/01/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 111
-
21/01/2025 12:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 110
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20/01/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 110
-
17/01/2025 00:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
16/01/2025 12:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/01/2025 18:00
Decisão interlocutória
-
08/11/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
20/09/2024 21:01
Juntada de Petição
-
06/09/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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05/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 02:28
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2024 17:30
Despacho
-
21/07/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
02/06/2024 23:55
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
16/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:47
Despacho
-
03/04/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 18:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 88
-
29/01/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88
-
26/01/2024 16:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 89
-
26/01/2024 16:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/01/2024 16:26
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
25/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
23/01/2024 19:57
Juntada de Petição
-
07/12/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
07/12/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 08:44
Determinada a intimação
-
04/12/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 14:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
-
04/12/2023 12:04
Juntada de Petição
-
27/11/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
24/11/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 17:16
Determinada a intimação
-
23/11/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 20:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
-
07/11/2023 22:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
17/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
16/10/2023 21:59
Juntada de Petição
-
16/10/2023 21:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
02/10/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
28/09/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
27/09/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
26/09/2023 23:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/09/2023 23:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/09/2023 23:14
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
22/09/2023 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
21/09/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
21/09/2023 15:56
Juntada de peças digitalizadas
-
10/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
07/08/2023 14:10
Determinada a intimação
-
07/08/2023 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2023 22:54
Juntada de Petição
-
03/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
02/08/2023 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2023 18:48
Determinada a intimação
-
01/08/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 14:39
Juntada de Petição
-
19/07/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/07/2023 02:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
06/07/2023 19:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/06/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2023 14:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2023 15:48
Juntada de Petição
-
14/06/2023 19:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
29/05/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2023 15:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/05/2023 15:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
24/05/2023 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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04/05/2023 17:40
Juntada de peças digitalizadas
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16/04/2023 09:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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28/03/2023 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/03/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/03/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2023 15:45
Determinada a intimação
-
27/03/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/03/2023 11:22
Juntada de Petição
-
17/03/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/03/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/03/2023 12:33
Juntada de Petição
-
27/02/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
15/02/2023 13:47
Juntada de Petição
-
12/01/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/01/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 14:38
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2022 17:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2022 14:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2022 16:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
02/09/2022 16:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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31/08/2022 14:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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31/08/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2022 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2022 16:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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21/08/2022 14:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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19/08/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 14:03
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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