TRF2 - 5026099-82.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026099-82.2025.4.02.5001/ES AUTOR: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDAADVOGADO(A): FLÁVIO FERRARI TUDISCO (OAB SP247082)ADVOGADO(A): RICARDO MARTINS RODRIGUES (OAB SP247136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA em face do (a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos à inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores referentes ao crédito presumido de ICMS outorgado pelo Estado de Santa Catarina ao estabelecimento filial da Autora de CNPJ nº 01.***.***/0003-70 no âmbito do Tratamento Tributário Diferenciado n° 255000001130754, atualmente regido pelo Termo de Concessão n° 255000003908000, sem prejuízo de posterior formalização de aditivo e/ou renovação do referido termo de concessão do benefício pela autoridade administrativa.
Inicial instruída com documentos.
Custas judiciais recolhidas - evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 2.
Outrossim, da análise dos autos, e sem adentrar o exame da questão de fundo, constato a ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o deferimento da tutela antecipada.
Com efeito, a teor do art. 300 do novo CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar caracterizados no caso concreto os seguintes requisitos:: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, no entanto, da leitura do processo não sobressai a urgência, uma vez que a autora não demonstrou, em momento algum, quais prejuízos concretos a espera pelo julgamento calcado em cognição exauriente poderia lhe causar.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA (TUTELA DE URGÊNCIA).
Intime-se. 3.
Assim, cite-se, devendo a ré se manifestar, na mesma oportunidade, acerca do pedido de antecipação de tutela.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 4. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 5.
Por fim, retornem conclusos. 1.
Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015. -
16/09/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
-
15/09/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026099-82.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049090-23.2023.4.02.5001
Dalva Lucia Gomes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006917-53.2025.4.02.5117
Anilton Silva Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Leandro dos Santos e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005078-35.2025.4.02.5006
Ronilto Monteiro Santiago
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Sandrielly Penutte Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003691-43.2025.4.02.5116
Alexandre do Nascimento Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana da Silva Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049635-89.2020.4.02.5101
Siscon Engenharia e Consultoria LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Menndel Assuncao Oliver Macedo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/10/2021 19:09