TRF2 - 5003205-06.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003205-06.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: MARCIA CETTO BARCELOADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887)ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)ADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcia Cetto Barcelo.
Quanto à competência deste Juízo para julgamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça (por todos, AgInt no CC 154.470/DF) e o TRF2 (dentre outros, Conflito de Competência n. 0006725-17.2017.4.02.0000), reiteradamente, vêm reconhecendo a superação da jurisprudência tradicionalmente firmada no sentido de que, tratando-se de mandado de segurança, a competência é determinada pelo domicílio funcional da autoridade impetrada.
No presente caso, a autoridade coatora responsável para prestar informações em Mandado de Segurança é o Gerente Executivo da Previdência Social em Vitória.
Do exposto, na perspectiva desse novo panorama jurisprudencial, sendo o Impetrante domiciliado em Itaguaçu, município sobre o qual incide a jurisdição da Vara Federal situada na capital do estado, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o mandado de segurança.
Destaque-se, por fim, que a presente causa não guarda nenhuma peculiaridade excepcional que autorize a mitigação da regra geral para a fixação da competência na ação de mandado de segurança tal como acima delineada.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar esta ação.
Após, remetam-se os presentes autos ao Juízo Distribuidor da Seção Judiciária em Vitória – ES. -
15/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:39
Declarada incompetência
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003205-06.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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