TRF2 - 5002140-34.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5002140-34.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Magé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propõe ação monitória em face de VIVIA MARA DA SILVA NASCIMENTO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 176.083,97, correspondente ao principal e todos os encargos contratuais pactuados, referente aos contratos 141524110001796721 e 193023110000516190.
Assim, defiro a expedição do mandado de pagamento para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia cobrada pela autora.
Deverá o réu, no mesmo prazo, efetuar o depósito dos honorários advocatícios arbitrados em 05% sobre o valor da causa, nos termos do art.701, do Novo Código de Processo Civil.
Cumprindo o mandado no prazo ficará o réu isento das custas judiciais (Art.701, §1º, NCPC).
Deverá constar, ainda, no respectivo mandado que, caso não cumpra a obrigação poderá o réu, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (Art.702, NCPC) OU recorrer ao disposto no Art.916, conforme Art. 701, § 5º, NCPC, hipótese em que, reconhecendo o crédito do demandante e comprovado o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.
Saliento que o mandado poderá ser cumprido, independentemente de autorização judicial, em feriados ou em dias úteis, fora do horário regulamentar para a prática de atos processuais, conforme art.212, §2º c/c art.216, NCPC.
Autorizo também a realização de citação por hora certa, se necessário, na forma dos arts.252 e 253, NCPC.
Não realizado o pagamento OU não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (Art.701, § 2º, NCPC).
Por outro lado, expedido o mandado, caso a parte ré não mais se encontre no endereço fornecido, autorizo à demandante a expedir ofícios às concessionárias de serviço público, bem como aos órgãos de telefonia fixa e móvel, com a finalidade de localização de seu paradeiro.
A parte autora terá o prazo de 30 (trinta) dias para expedir os ofícios, bem como fazer pesquisas internas com o fim de localizar o endereço atual do réu.
Findo esse prazo, deverá, independente de nova intimação, peticionar listando TODOS os endereços apurados, de modo a facilitar a expedição de mandados para todos os locais encontrados DE UMA ÚNICA VEZ, contribuindo assim para a celeridade processual.
Advirto que eventuais pedidos de dilação de prazo com o fim de aguardar as respostas dos ofícios somente serão deferidos mediante comprovação nos autos da efetiva expedição tempestiva dos mesmos.
Esclareço também que, em regra, não dão azo a prorrogação de prazo fatos que sejam inerentes à atividade normalmente realizada pela exequente, tais como dificuldades experimentadas por setores internos, pela área técnica ou excesso de demandas a cargo do escritório.
Findo o prazo acima, apresentado (s) os endereços, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de pagamento.
Por outro lado, quedando-se inerte a exequente, intime-se a mesma para que, em 05 (cinco) dias, dê andamento válido ao feito, sob pena de extinção, na forma do art.485, III, NCPC.
Se embargada a ação monitória, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem conclusos. -
29/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:30
Determinada a intimação
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26/08/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:14
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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18/07/2025 15:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJSGO04S)
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18/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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