TRF2 - 5001213-36.2023.4.02.5115
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001213-36.2023.4.02.5115/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: ADEMIR MILLER DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA GASPAR FLORES CARQUEJA (OAB RJ144234)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS POR ÍNDICE QUE ACOMPANHE A INFLAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À TAXA REFERENCIAL (TR).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA.
SOBRE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU O SEGUINTE, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.090 (DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO): “A) REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS NA FORMA LEGAL (TR + 3% A.A. + DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS AUFERIDOS) EM VALOR QUE GARANTA, NO MÍNIMO, O ÍNDICE OFICIAL DE INFLAÇÃO (IPCA) EM TODOS OS EXERCÍCIOS; E B) NOS ANOS EM QUE A REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS NÃO ALCANÇAR O IPCA, CABERÁ AO CONSELHO CURADOR DO FUNDO (ART. 3º DA LEI Nº 8.036/1990) DETERMINAR A FORMA DE COMPENSAÇÃO”.
A REFERIDA DECISÃO DEVE PRODUZIR EFEITOS EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.090 (17/6/2024).
EM CONSEQUÊNCIA, A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO ABRANGE A ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS EXISTENTES NAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS ANTES DA REFERIDA DATA (17/6/2024), COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR A 17/6/2024, PELO FATO DE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRODUZIR EFICÁCIA CONTRA TODOS (MESMO OS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO) E TER EFEITO VINCULANTE RELATIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (EMPRESA PÚBLICA FEDERAL INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL INDIRETA) DEVERÁ CUMPRIR A DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM RELAÇÃO A TODAS AS CONTAS VINCULADAS AO FGTS EXISTENTES NO PAÍS. ADEMAIS, NÃO HÁ INTERESSE processual DA PARTE AUTORA, JÁ QUE NEM SEQUER HOUVE O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. pEDIDO AUTORAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade (ante o impedimento do Juiz Federal Caio Watkins, votou o Juiz Federal Cássio Murilo Monteiro Granzinoli), conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença de improcedência do pedido, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos ora acrescidos, com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal.
Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça que lhe é reconhecida, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/08/2025 14:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/08/2025 20:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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12/05/2025 21:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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28/03/2025 09:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 03:49
Juntada de Petição
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07/03/2025 03:39
Juntada de Petição
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03/03/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2023 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/04/2023 00:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2023 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 16:27
Despacho
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20/04/2023 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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