TRF2 - 5046856-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5046856-25.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ORLANDO ADOLFO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ197509) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. RELATÓRIO 1.
A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 649.671.346-8, com DER em 13/5/2024, e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada invalidez total e definitiva, com acréscimo de 25%, pagando os atrasados com juros e correção monetária. 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
DECISÃO MONOCRÁTICA - 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões dos laudos periciais judiciais constantes do evento 14, LAUDPERI1 e evento 37, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
11/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:55
Despacho
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11/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 47
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5046856-25.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ORLANDO ADOLFO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ197509) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento no dia 22/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
02/09/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/03/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/10/2024 16:34
Despacho
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25/10/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2024 04:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 04:45
Juntada de Certidão
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12/09/2024 03:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2024 11:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2024 19:37
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/07/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2024 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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26/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ORLANDO ADOLFO DE JESUS <br/> Data: 31/07/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAND
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26/07/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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