TRF2 - 5005292-17.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005292-17.2020.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50052921720204025001/ES)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: JOAO BATISTA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO (OAB ES015744)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 16/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005292-17.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: JOAO BATISTA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO (OAB ES015744)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 09/12/2019, além de determinar o pagamento das diferenças devidas, com correção monetária pelo INPC e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A sentença também deferiu a tutela de urgência e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando a possibilidade de reabilitação profissional;(ii) determinar a correta data de início da incapacidade (DII) para fins de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez;(iii) definir os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Embora o laudo pericial tenha indicado a incapacidade permanente e total para a atividade habitual, o INSS alegou que seria possível a reabilitação do autor.
No entanto, o exame das condições pessoais e sociais do segurado (idade de 59 anos, baixo grau de escolaridade e longo histórico de trabalho em atividades braçais) demonstra que a reabilitação não é viável, em conformidade com a Súmula 47 da TNU e a jurisprudência do STJ (REsp 965.597/PE e AREsp 1348227/PR).A data de início da incapacidade (DII) foi inicialmente fixada na sentença em 09/12/2019, data da realização de cirurgia ortopédica.
No entanto, restou comprovado nos autos que a incapacidade do autor teve início em 22/07/2019, data em que o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade e concedeu o benefício de auxílio-doença, conforme documentos constantes nos autos.
Assim, a DII deve ser retroagida para 22/07/2019, com o pagamento das diferenças devidas desde essa data, conforme precedentes aplicáveis.Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o entendimento do STF no Tema 810 (RE 870.947) e do STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), com aplicação do INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, e, a partir de então, aplicação da SELIC.
Deverá ser observada a Súmula 56 do TRF2, que considera inconstitucional a limitação de incidência única de correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme redação dada pela Lei 11.960/2009.A fixação dos honorários advocatícios, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alterada de ofício.
Assim, a fixação do percentual de honorários deve seguir o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, para que seja fixada na fase de liquidação de sentença, respeitada a Súmula 111 do STJ.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez exige a análise das condições pessoais, sociais, culturais e profissionais do segurado, além do laudo pericial, conforme prevê a Súmula 47 da TNU e a jurisprudência do STJ.A data de início da incapacidade (DII) deve ser fixada na data em que o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade e concedeu o auxílio-doença, quando não houver elementos que demonstrem posterior surgimento da incapacidade.A correção monetária e os juros de mora sobre parcelas vencidas de benefícios previdenciários devem seguir o INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, a SELIC, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, respeitando-se o Enunciado 56 da Súmula do TRF2.Os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Em caso de desprovimento de recurso, aplica-se a majoração de 1% da verba honorária, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei 8.213/1991, arts. 42, 60, 89 e 90; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 11; EC nº 113/2021; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 11.960/2009; Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 965.597/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 17.09.2007; STJ, AREsp 1348227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 14.12.2018; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG); TRF2, Súmula 56; TNU, Súmula 47; TNU, Tema 177.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do INSS e conhecer e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:45
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB2TESP
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26/08/2025 18:06
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 245
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10/07/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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10/07/2025 17:11
Juntado(a)
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07/10/2022 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/10/2022 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/10/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/10/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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