TRF2 - 5009403-44.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009403-44.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: CLEBER FERREIRA GRACA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
BENZENO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1982 a 28/03/2013, pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), determinando a revisão da RMI do benefício e o pagamento das diferenças provenientes do DIB.
II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 03/06/1997 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição a agentes químicos; e (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros diante da afetação do Tema 1.124 do STJ. iii.
Razões de decidir 3.
Não há que se falar em suspensão do processo pelo Tema Repetitivo 1124, pois as Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal têm entendido pela suspensão do feito na fase da liquidação - tendo em vista o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito -, estabelecendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado. 4.
A exposição do autor a agentes químicos comprovadamente cancerígenos, cuja análise é qualitativa, dispensa a verificação da concentração da substância, e, por isso, deve ser reconhecido o tempo especial. 5. O documento utilizado para reconhecimento do período não foi submetido ao crivo administrativo, configurando hipóteses abrangidas pelo Tema 1124 do STJ. 6. Considerando a necessidade de respeito ao princípio da efetividade processual (art. 4º do CPC) e o direito das partes à solução integral do mérito, deve-se permitir o cumprimento da fase de liquidação do julgado.
O termo inicial das diferenças financeiras deve ser estabelecido na data da citação do INSS, mantendo-se a possibilidade de revisão desse cálculo após a definição definitiva da tese pelo STJ.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5000709-51.2018.4.02.5003, Rel.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, julgado em 08/07/2022; TRF2, Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, julgado 10/04/2023; TNU, PUIL nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel.
Juiz Fed.
Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 23/05/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 18:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 207
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18/07/2025 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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18/07/2025 12:25
Juntado(a)
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06/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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03/04/2025 12:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/12/2024 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 15:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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21/08/2023 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2023 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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04/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2022 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/12/2022 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/12/2022 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/11/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2022 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/11/2022 10:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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14/07/2022 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/07/2022 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/07/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/07/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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