TRF2 - 5010042-14.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010042-14.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELADO: SEBASTIAO DE MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)ADVOGADO(A): IANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ249545) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO DE TEMPO COMUM.
CTPS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
DIREITO A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a revisão da RMI da aposentadoria por idade e o pagamento dos valores atrasados desde a DER, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a documentação apresentada judicialmente justifica a fixação dos efeitos financeiros da condenação na data da citação ou em data posterior. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CTPS possui presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 12 do TST, sendo apta a comprovar vínculos empregatícios para fins previdenciários, salvo prova em contrário. 4.
Os vínculos reconhecidos em juízo já constavam da CTPS apresentada na via administrativa e do Dossiê Previdenciário, com registro de contribuições, o que afasta a alegação de ausência de ciência do INSS. 5.
A juntada posterior de documentos em juízo não modifica o termo inicial dos efeitos financeiros, já que os vínculos constavam dos registros funcionais no momento do requerimento administrativo. 6.
O INSS é isento de custas processuais nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 7.
Diante do parcial provimento da apelação, não há fixação de honorários recursais, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A juntada de documentos em juízo que apenas reforçam vínculos já constantes do processo administrativo não altera o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria. 2.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal de 1º e 2º graus e pode compensar dos valores atrasados os valores pagos administrativamente ou em antecipação de tutela posteriormente revogada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TST, Enunciado nº 12; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 09:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 09:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
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25/06/2025 11:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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30/05/2025 17:53
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/05/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/05/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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