TRF2 - 5037081-54.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037081-54.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: MANUEL SOARES IMAGINARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE SEBASTIAO PEREIRA LOPES DA SILVA (OAB RJ138161) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM PROCESSO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
DESCUMPRIMENTO PELO INSS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário, a fim de incluir no cálculo o tempo de contribuição reconhecido judicialmente, com pagamento das diferenças devidas desde 02/10/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o INSS deve revisar o benefício previdenciário concedido ao autor, incluindo no cálculo da RMI o tempo de contribuição anteriormente reconhecido por sentença transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida nos autos do processo nº 0053463-23.2016.4.02.5101 reconhece expressamente o tempo de contribuição do autor como sendo de 32 anos, 10 meses e 1 dia, declarando como válidos os recolhimentos previdenciários de períodos específicos. 4.
A decisão mencionada transitou em julgado em 03/05/2018, sendo, portanto, vinculante e dotada de eficácia obrigatória entre as partes, nos termos da coisa julgada material. 5.
O requerimento administrativo do benefício previdenciário foi protocolado em 02/10/2018, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença que reconheceu o tempo de contribuição, o que impõe ao INSS o dever de observância do decidido judicialmente. 6.
O INSS, ao considerar apenas 19 anos e 11 meses de tempo de contribuição no cálculo da RMI, descumpriu decisão judicial anterior, razão pela qual é devida a revisão da aposentadoria. 7.
Não procede a alegação do INSS de que o direito à revisão foi reconhecido apenas na presente demanda, pois já havia decisão anterior com trânsito em julgado a respeito da matéria. 8.
Incidem os honorários advocatícios recursais, majorados em 1% sobre o valor fixado anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O INSS deve considerar, no cálculo da RMI de benefício previdenciário, o tempo de contribuição reconhecido judicialmente em ação anterior com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
O descumprimento de decisão judicial anterior pelo INSS impõe a revisão do benefício para adequação à sentença anteriormente proferida. 3.
A apresentação do requerimento administrativo em data posterior ao trânsito em julgado de decisão que reconhece tempo de contribuição afasta alegação de ausência de análise administrativa prévia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, § 11.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:03
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 486
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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28/08/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/08/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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