TRF2 - 5001580-82.2022.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001580-82.2022.4.02.5119/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: RITA CASSIA DOMNANOVITS (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE (OAB SC018315) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIROS.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.
REVISÃO DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte nº 107.903.866-0, com DIB em 13/02/1998, requerida pelos herdeiros da beneficiária original, com base na readequação dos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, diante da limitação do benefício originário (DIB 01/01/1990) ao teto previdenciário vigente à época.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa e interesse de agir para postular a revisão do benefício derivado; (ii) verificar a possibilidade de readequação do benefício de pensão por morte aos novos tetos constitucionais das EC nº 20/1998 e nº 41/2003; (iii) estabelecer os critérios aplicáveis à correção monetária, aos juros e aos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pensionistas e herdeiros possuem legitimidade ativa para requerer, por direito próprio, a revisão do benefício de pensão por morte, desde que o direito à revisão do benefício originário não esteja fulminado pela decadência, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.057 (REsp 1.856.967/ES). 4.
O interesse de agir subsiste mesmo quando o benefício é complementado por entidade de previdência privada, pois a revisão do benefício previdenciário do INSS é autônoma e não depende da relação contratual com a previdência complementar, conforme precedente do STJ (REsp 1.217.138/RJ). 5.
A limitação do valor do benefício original ao teto previdenciário impõe a readequação da renda mensal inicial nos termos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme fixado pelo STF no RE 564.354/SE (Tema 76), entendimento que se estende inclusive aos benefícios concedidos entre a CF/88 e a Lei nº 8.213/91, como previsto no art. 144 dessa lei. 6.
Comprovada, por meio de laudo da Contadoria Judicial, a existência de limitação ao teto na evolução do benefício, deve ser determinada a revisão da RMI da pensão por morte, com nova fixação em R$ 7.087,22. 7.
A correção monetária e os juros de mora devem observar as diretrizes dos Temas 810/STF e 905/STJ, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizados segundo a EC nº 113/2021, cuja aplicação não tem efeito retroativo. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Como houve desprovimento da apelação do INSS, cabe a majoração dos honorários recursais em 1%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. 9.
Consideram-se prequestionadas todas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os dispositivos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os herdeiros têm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício de pensão por morte, desde que não decaído o direito à revisão do benefício originário. 2.
A existência de previdência complementar não afasta o interesse de agir do segurado ou pensionista para revisão de benefício previdenciário a cargo do INSS. 3. É devida a readequação do valor do benefício previdenciário limitado ao teto, mesmo que concedido antes das EC nº 20/1998 e nº 41/2003, com base no entendimento do STF no RE 564.354/SE. 4.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizados conforme os Temas 810/STF, 905/STJ e a EC nº 113/2021, sem retroatividade. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando desprovido o recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 144 e 201; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 11, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010, DJe 15.02.2011 (Tema 76); STJ, REsp nº 1.856.967/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.06.2021 (Tema 1.057); STJ, REsp nº 1.217.138/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 23.04.2013, DJe 02.05.2013; STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2018, DJe 28.06.2018; TRF-2ª Região, AC 5093922-06.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Marcello Granado, j. 11.09.2023; TRF-2ª Região, AC 2017.51.01.098129-7, Rel.
Des.
Antonio Ivan Athié, j. 27.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 368
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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