TRF2 - 5018961-43.2021.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018961-43.2021.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ADERSON LUIZ MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA DE AZEVEDO (OAB RJ102213) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações contra sentença que reconheceu como especial apenas o período de 26/06/2012 a 31/07/2013, exercido em lavanderia hospitalar.
A parte autora busca o reconhecimento de outros períodos por enquadramento profissional.
O INSS impugna o período reconhecido e a condenação nos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade por categoria profissional entre 1987 e 1993 e de 2013 a 2020; (ii) validade do reconhecimento do período de 2012 a 2013 como especial por exposição a agentes biológicos; (iii) responsabilidade pelas custas e honorários diante da sucumbência mínima do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples indicação de função na CTPS, sem prova material sobre as condições de trabalho, não autoriza o reconhecimento por enquadramento profissional. 4.
O período de 26/06/2012 a 31/07/2013 foi corretamente reconhecido como especial com base em PPP e LTCAT que comprovam exposição habitual a agentes biológicos, nos termos da NR-15 e da jurisprudência do STJ. 5.
Não comprovada exposição a agentes nocivos nos demais períodos, aplica-se o Tema 629 do STJ, com extinção do feito sem julgamento do mérito quanto a esses pedidos. 6.
Reconhecida a sucumbência mínima do INSS, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento integral dos honorários, observada a gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do INSS parcialmente provido.
Recurso da parte autora desprovido.
Extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto aos períodos não comprovados.
Tese de julgamento: 1.
Não basta a anotação da CTPS para o reconhecimento do tempo especial por categoria profissional sem prova técnica idônea. 2.
A exposição habitual a agentes biológicos pode ser comprovada por avaliação qualitativa, mediante PPP e LTCAT. 3.
Na ausência de prova válida, aplica-se o Tema 629 do STJ, com extinção sem julgamento do mérito. 4.
Havendo sucumbência mínima da autarquia, cabe à parte autora suportar os honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, art. 57, §3º; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 3.048/99; NR-15, item 15.1.3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.372.565/SP, DJe 01.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.538.872/PR, DJe 12.11.2020; Tema 629/STJ; TRF2, Apelações nºs 5022746-64.2021.4.02.5101 e 5028953-16.2020.4.02.5101. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para considerar mínima a sucumbência do INSS e condenar a parte autora a suportar a totalidade do ônus sucumbencial, observada a gratuidade de justiça concedida, e negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/06/1987 a 30/06/1987, 02/07/1987 a 19/01/1988, 01/02/1988 a 30/03/1988, 11/12/1991 a 22/10/1993 e 01/08/2013 a 20/07/2020, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 370
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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26/04/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/04/2023 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/04/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/04/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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