TRF2 - 5085062-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085062-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALQUINAER DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO SILVA DOS SANTOS (OAB RJ178054)ADVOGADO(A): PRISCILA BERNARDO LOPES (OAB RJ176910)ADVOGADO(A): ANDREA LORIANO DIAS (OAB RJ174925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VALQUINAER DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos vínculos empregatícios não computados pelo INSS como atividades especiais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
De modo a se fixar a competência deste Juizado, de natureza absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresente comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, considerando-se que o documento juntado ao Evento 1.4 não é meio idôneo para tal comprovação, visto que não informa o local de residência da parte autora.
Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
27/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:33
Despacho
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27/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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