TRF2 - 5009357-19.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:42
Juntado(a)
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19/09/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 18:50
Juntado(a)
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18/09/2025 15:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/09/2025 11:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009357-19.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ASHLEY EMILLY RIBEIRO COELHOADVOGADO(A): MONTIVAL VALE DOS SANTOS (OAB RJ204826) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual a autora objetiva, em sede de tutela de urgência, que as rés "entreguem imediatamente a carta de crédito," em razão dos fatos relatados na inicial.
DECIDO.
Analisando os autos, observo que a autora informa que a justificativa apresentada pela requerida para a recusa sub judice foi que, “após a análise não foi possível atender os critérios necessários para a sua aprovação da análise de crédito pela caixa consórcios”, não tendo a CEF esclarecido que critérios seriam esses que estariam impedindo a emissão da carta de crédito.
Vê-se, pois, que não há como acolher o pleito de urgência sem a oitiva prévia do banco, para que possa esclarecer a razão da recusa e, assim, este Juízo ter subsídios para afastar eventual ilegalidade por parte da CEF.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada a qualquer momento, em havendo novo pedido e comprovação dos requisitos pela parte autora.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade de justiça solicitada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para fornecer a este juízo, no mesmo prazo, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada contestação e/ou decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 10:54
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:49
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO26F)
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02/09/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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