TRF2 - 5007006-73.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007006-73.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANDREIA SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): SONIA RAMOS DA SILVA (OAB RJ230577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ANDREIA DE SILVA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a conversão do auxílio por incapacidade temporária NB 721.597.768-5, ativo até 09/11/2025, em aposentadoria por incapacidade permanente, por não apresentar condições físicas de retorno ao trabalho.
DA CIÊNCIA ÀS PARTES DA REDISTRIBUIÇÃO Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito para este Juízo, em auxílio, para equalização da distribuição entre as Varas Federais, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes. Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II. Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. [...] Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. [...] Ressalto que eventual perícia médica deverá ser realizada em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem , salvo impossibilidade técnica, com a colaboração do juízo para o qual o feito foi originariamente distribuído, e/ou da Central de Perícias .
Na hipótese de oposição fundamentada da(s) parte(s), voltem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem oposição das partes, resta fixada a competência do Juízo, com o prosseguimento do feito.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos planilha de cálculos que embase o valor atribuído à causa, retificando-o, se for o caso. Caso o valor seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá ainda adequar a inicial ao rito do juizado especial, ciente de que a competência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa é absoluta.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
29/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 19:23
Determinada a intimação
-
08/07/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 19:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJNIT04S)
-
08/07/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036815-67.2022.4.02.5101
Ana Leticia Nogueira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/04/2023 14:12
Processo nº 5005066-72.2021.4.02.5002
Driele de Jesus Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005186-71.2024.4.02.5112
Eliany Santana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003068-31.2024.4.02.5110
Priscila Alves Motta Barreto de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003068-31.2024.4.02.5110
Priscila Alves Motta Barreto de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thaisa Vieira de Melo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 19:01