TRF2 - 5065749-06.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065749-06.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: GLYDSELMA FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGILD PINTO CARRETEIRO (OAB RJ017892) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PENSÃO POR MORTE.
REQUERENTE CÔNJUGE SEPARADO DE FATO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO desprovida. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 2. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. 3.
A parte autora, na qualidade de cônjuge separado de fato do segurado, não comprova a sua dependência econômica em relação ao de cujus, não fazendo jus à concessão do benefício previdenciário. 4.
Condenação da parte autora em honorários advocatícios majorada em 1%, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade deferido, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 322
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14/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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14/07/2025 11:42
Juntado(a)
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24/02/2025 12:21
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> GAB26
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24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos - GAB26 -> NPSC2-TRF2
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25/05/2022 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/05/2022 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/05/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/05/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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