TRF2 - 5004477-66.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004477-66.2024.4.02.5005/ESAUTOR: TATIANA BENTO FELICIOADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA DUQUE (OAB ES020620)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para conceder à demandante o benefício do salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Fixo como data de início do benefício (DIB) em 22/06/2022 (data do parto). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido.
Comprovada a implantação, intime-se o INSS para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
27/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/11/2024 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:38
Determinada a intimação
-
20/09/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014226-64.2021.4.02.5118
Maria Lucia Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2021 23:22
Processo nº 5014226-64.2021.4.02.5118
Maria Lucia Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Nascimento Cardoso
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 19:02
Processo nº 5005191-40.2021.4.02.5002
Suellen Leal Damaceno Pogian
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000001-45.2025.4.02.5006
Tatiane Domingos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ailana Tapias de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005184-48.2021.4.02.5002
Cleber Leal Damaceno Pogian
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00