TRF2 - 5003579-57.2023.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003579-57.2023.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: JOSE CANDIDO TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIRCEU AMIL DE OLIVEIRA (OAB RJ118357) EMENTA ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
PRETENSÃO DE CIRURGIA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA.
CIRURGIA JÁ REALIZADA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Considera-se existente a remessa necessária, no caso, nos termos da Súmula 61 deste TRF 2. 2. Esta Sétima Turma Especializada adota o entendimento de que cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de cirurgia em hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a parte autora realizou o procedimento cirúrgico em 21/08/2023.
Nesse contexto, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 4.
Em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida, é cabível o arbitramento de honorários por apreciação equitativa, eis que o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável. No caso vertente, a aplicação literal dos limites previstos no § 3º, do artigo 85, do CPC, sobre o valor atribuído à causa resulta numa condenação excessiva.
Tal montante se revela injusto, desarrazoado e desproporcional, não condizente com a relativa baixa complexidade do caso sub judice. 5.
Remessa necessária e apelações do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA parcialmentes providas.
Apelação da UNIÃO desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Bom Jesus de Itabapoana, apenas para fixar os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; e NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO.
Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/09/2025 14:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 18:32
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 121
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/03/2025 14:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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25/03/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 17:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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11/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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