TRF2 - 5023264-54.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023264-54.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO SOARES DE CARVALHO (OAB RJ199244)ADVOGADO(A): ALESSANDRO RAMALHETE DE ALMEIDA (OAB RJ174017) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JORNADA DE TRABALHO.
RADIALISTA.
LEI 6.615/1978.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
JORNADA DE 40 horas semanais. art. 19 da lei n.º 8.112/1990. recurso da união provido. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido "para condenar a ré a ratificar a carga horária do período em que a o autor trabalhou quando estava em atividade, para 36 (trinta e seis) horas semanais, sem a diminuição de sua remuneração, pagando-lhe a diferença de 04 (horas) horas semanais que era obrigado a cumprir, para completar 40 (quarenta) horas semanais, como se apurar em liquidação, devendo o montante ser acrescido de correção monetária, desde quando devido, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema 810 do STF) e de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a publicação da EC 113/2021, quando então deve incidir a correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros". Condenou, ainda, a União a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
Cinge-se a controvérsia a respeito da jornada de trabalho do autor, servidor público, que alega ter direito a horas extras porque trabalhava 40 (quarenta) horas semanais, em desacordo com a legislação aplicável à profissão de radialista (art. 18, II, da Lei 6.515/1978). 3. Na apelação, a União sustenta que a interpretação de que o termo "leis especiais", previsto no § 2º do artigo 19, da Lei n.º 8.112/1990, corresponde às legislações que disciplinem as profissões no âmbito privado é equivocada, pois os servidores públicos federais estatutários encontram-se submetidos a regime próprio, diverso daquele aplicável aos empregados submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Sustenta, ainda, que, na data de publicação da Lei nº 8.112/1990, os contratos de trabalho dos empregados da Fundação Roquete Pinto foram extintos e estes passaram à condição de servidores públicos federais, ocupantes de cargo público e submetidos ao regime estatutário e à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, exceto se existir lei federal, de iniciativa privativa do Presidente da República, que estabeleça norma em sentido diverso para o cargo específico. 4. O autor/apelado afirma, na petição inicial, que exercia o cargo de Operador de Rádio na extinta TV EDUCATIVA e, após, na FUNDAÇÃO ROQUETE PINTO, onde manteve a carga horária de 6 (seis) horas semanais.
Afirma que, quando foi transferido para a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, sua carga horária passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, mesmo tendo atividade regulamentada por lei especial (Lei 6.615/1978 e Decreto 84.134/79). 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a competência para legislar sobre condições para o exercício profissional é da UNIÃO, motivo pelo qual as profissões regulamentadas submetem-se às normas federais que regulamentam a profissão, inclusive em relação aos servidores estatutários. 6. Segundo a Lei n.º 6.615/1978, considera-se radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º (art. 2º da Lei n.º 6.615/1978). A legislação que define a jornada do radialista condiciona a jornada de 6 (seis) horas, requerida pelo autor, ao exercício de atividades específicas em empresa de radiodifusão. 7. No caso dos autos, o autor não demonstra o exercício de quaisquer das atividades regulamentadas pela Lei nº 6.615/1978, quando da sua transferência para a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, motivo pelo qual deve prevalecer a jornada de trabalho estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, de 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposto no artigo 19 da Lei nº 8.112/1990. 8.
Apelação da União provida. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor.
Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/09/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 102
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28/07/2025 12:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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16/02/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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16/02/2024 12:50
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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16/02/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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