TRF2 - 5003794-95.2021.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003794-95.2021.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ROSILENE DE PAULA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DERLY NUNES VIEIRA VELASCO (OAB RJ114257) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
SÚMULA nº 340/STJ.
AGENTE COMUNITÁRIO DE COMBATE A ENDEMIAS. falecimento em decorrência da covid durante o período de emergência EM saúde pública.
INDENIZAÇÃO DA LEI Nº 14.128/2021 devida.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA ec113/21. recursos da AUTORA desprovido.
RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela União e pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de pensão por morte e julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização prevista na Lei n.º 14.128/2021, em favor da parte autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido pela taxa SELIC, desde a citação 26/11/2021.
Condenou, ainda, a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 2.
A parte autora, ora apelante, requer a revisão do valor da pensão.
O falecimento do instituidor da pensão ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que determina que a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Segundo a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, motivo pelo qual a autora/apelante faz jus ao percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da aposentadoria a que faria jus o servidor, que faleceu em atividade, sendo aplicável ao caso o art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 3.
Quanto ao valor do salário de benefício, a Administração Pública consignou no processo administrativo que não havia sido averbado o tempo de serviço/contribuição anterior, motivo pelo qual intimou a apelante a apresentar a certidão de tempo de contribuição.
Consta dos autos, declaração de próprio punho da apelante de autorização “do cálculo da pensão com os valores apurados no sistema, devido não conseguir no presente momento a CTC (certidão de tempo de contribuição)”. 4.
Igualmente não constava dos autos, anteriormente à prolação da sentença, nenhuma comprovação de vínculos anteriores do de cujus, o que, por certo, teria o condão de alterar o cálculo do salário de benefício.
A r. sentença foi proferida de acordo com as provas constantes nos autos. Os documentos essenciais ao julgamento da demanda não podem ser juntados aos autos na fase recursal. 5.
No tocante ao recurso da União, a r. sentença, adequadamente, afastou a necessidade de prévio requerimento administrativo para a indenização prevista na Lei nº 14.128/2021.
A compensação financeira buscada ostenta a natureza indenizatória, não se justificando a necessidade do requerimento administrativo prévio, exigido apenas para os benefícios previdenciários, conforme entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 de repercussão geral, segundo o qual, é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 6.
No que se refere à Lei nº 14.128/2021, esta dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional, decorrente da disseminação do coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito (art. 1º e 2º). 7.
Em síntese, quanto aos requisitos para a concessão do benefício perseguido, é necessária a comprovação de: a) ser profissional da área da saúde; b) ter o requerente trabalhado durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2) no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agente comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.; c) incapacidade permanente para o trabalho ou óbito e d) nexo causal e temporal entre a COVID e o evento incapacitante ou o óbito do profissional. 8.
No caso em exame, restou comprovado nos autos que o Sr. Alex Nunes Vieira era agente de Combate as Endemias do Ministério da Saúde, tendo falecido em 29/04/2020 em decorrência das complicações da COVID, conforme certidão de óbito acostada aos autos, na qual consta como causa da morte: "Insuficiência Respiratória Aguda, Pneumonia por COVID-19". Consta ainda a informação de que se encontrava internado no Centro de Tratamento Covid Santo Aleixo, Magé. 9.
Como consignado na r. sentença, o de cujus, agente de Combate às Endemias, se encontrava no exercício de suas funções e veio à óbito por doença que possuía nexo causal com COVID-19, dentro do período de emergência de saúde pública em decorrência do coronavírus, razão pela qual deve ser assegurado à parte autora o direito à indenização prevista na Lei nº 14.128/2021, na qualidade de cônjuge de servidor falecido em decorrência da Covid-19. 10.
Assim, deve ser mantida a r. sentença que condenou a União a pagar à autora a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não sendo possível a limitação do valor devido à autora ao equivalente a 1/3 (um terço) da compensação financeira, como requer a União, sob a alegação de haver mais herdeiros do servidor falecido (dois filhos maiores, conforme certidão de óbito).
Como consignado pelo D.
Juízo a quo, na decisão proferida em embargos de declaração, “(...) em nenhum momento até a prolação da sentença a parte embargante”, no caso, a União, “suscita a existência de outros beneficiários da indenização, sendo certo que inviável ao magistrado acolher alegação não suscitada até o momento da prolação da sentença em flagrante inovação recursal”. 11.
Quanto à atualização dos valores devidos, assiste razão à União.
A sentença determinou a correção dos valores pela incidência da taxa SELIC, a contar da citação, 26/11/2021.
Porém, os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, de acordo com a orientação firmada pelo E.
Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso paradigma RE 870.947/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (Recurso Repetitivo).
Somente a partir de 09/12/2021 (EC/113/2021) deve ser aplicada a Taxa SELIC no cálculo dos juros de mora e da correção monetária. (Precedente: TRF 5.
Processo: 08176477420224058100, APELAÇÃO CÍVEL, Rel.
Des.
Fed.
Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 01/06/2023). 12.
Apelação da parte Autora desprovida.
Apelação da União parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União tão somente para alterar a forma de cálculo da correção monetária dos valores devidos na presente ação, aplicando-se o IPCA e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, de acordo com a orientação firmada pelo E.
Plenário do STF, nos autos do recurso paradigma RE 870.947/SE, e pelo STJ, no REsp 1.495.146/MG (Recurso Repetitivo).
A partir de 09/12/2021 (EC/113/2021), deve ser aplicada a Taxa SELIC no cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
05/09/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
21/08/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
-
25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
25/07/2025 11:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2023 10:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
27/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
25/04/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
25/04/2023 15:16
Despacho
-
24/04/2023 16:17
Juntada de Petição
-
18/04/2023 08:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
17/04/2023 18:55
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
17/04/2023 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB19)
-
17/04/2023 18:45
Alterado o assunto processual
-
17/04/2023 13:24
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
-
17/04/2023 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
17/04/2023 12:58
Declarada incompetência
-
14/04/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002330-13.2024.4.02.5120
Valerio Badaro de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077169-32.2025.4.02.5101
Neli Fernandes de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nadia Rodrigues Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010567-02.2024.4.02.5002
Sebastiao Airton da Silva
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Ester Diniz Brito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020683-61.2024.4.02.5101
Rosangela Caldeira de Alcantara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006170-51.2025.4.02.5102
Rosilda Angela da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00