TRF2 - 5002330-13.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002330-13.2024.4.02.5120/RJAUTOR: VALERIO BADARO DE ALMEIDAADVOGADO(A): THAYNÁ GONÇALVES DO AMARAL (OAB RJ265986)ADVOGADO(A): LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ224701)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) declaro como especiais os períodos de 01/05/1992 a 05/05/2004 e de 01/12/2009 a 02/08/2013; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria a partir da DER, em 14/09/2021; e c) JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria de acordo com a regra do art. 17 da EC nº 103/2019, mediante reafirmação da DER, fixando o seu início (DIB) na data desta sentença.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir de 30/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da probabilidade do direito da parte autora, bem como do risco de dano decorrente da natureza alimentar do benefício em questão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II", do CPC).
Considerando que o objeto da condenação diz respeito apenas ao pagamento de benefício previdenciário dentro de período igual ou inferior a cinco anos e que o teto previdenciário atualmente vigente para o RGPS é de R$ 8.157,41, o valor base da condenação, sem computar atualização e mora, não ultrapassará R$ 485.552,40, montante que equivaleria aproximadamente a 320 salários mínimos.
Assim, há pouca probabilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico da parte autora alcance o montante de mil salários mínimos, hoje equivalente a R$ 1.518.000,00.
Por tal razão, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, DEIXO DE DETERMINAR a remessa automática destes autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, destacando, entretanto que, se na liquidação apurar-se eventual valor igual ou superior a mil salários mínimos, a remessa far-se-á naquela ocasião, com prejuízo dos atos processuais praticados posteriormente à sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se. -
09/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 12:23
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2025 14:15
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 13:58
Juntada de Petição
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06/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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19/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:14
Determinada a intimação
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04/11/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:52
Determinada a intimação
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04/09/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 10:09
Juntada de Petição
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31/07/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2024 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2024 16:36
Juntada de Petição
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28/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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10/06/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/06/2024 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 09:01
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 12:56
Determinada a intimação
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13/05/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 10:11
Juntada de Petição
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09/05/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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