TRF2 - 5007209-66.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007209-66.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: LEVI DE FRANCA LIMA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): Brício Alves Santos Neto (OAB ES023735)ADVOGADO(A): FELIPE FELIX AMARAL (OAB ES018032)APELADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE.
SERPRO.
NEGATIVA DE COBERTURA. ausência do adequado encaminhamento de laudos médicos.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A instrução processual levada a efeito nesses autos evidenciou que a negativa de cobertura do procedimento de Monitorização Neurofisiológica Multimodal Intraoperatória (MNIO), diversamente do alegado pela parte autora, não foi injustificada, mas se deu pela ausência do adequado encaminhamento de relatórios e laudos médicos que sustentassem, desde o princípio, sua solicitação.
Conclui-se, portanto, que o alegado dano sofrido pelo autor em virtude da demora da autorização do procedimento não foi causado pela conduta da operadora do plano de saúde, mas decorreu da ausência da correta elaboração da solicitação pelo médico assistente e da posterior ausência do envio do relatório médico, que justificava a necessidade do MNIO. 2.
Nesse contexto, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios do autor, considerando que foi a inadequação da instrução da solicitação administrativa, e a posterior ausência de encaminhamento do laudo juntado aos presentes autos que ocasionou a presente lide. 3.
Assiste razão ao ora apelante ao mencionar que, na espécie, não se trata de demanda de valor irrisório (valor da causa: R$10.000,00), de modo que a condenação em honorários deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, §2º, §3º, I do CPC. 4.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para fixar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, §2º, §3º, I, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
08/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/09/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/08/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 120
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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30/01/2024 08:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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29/01/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/01/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/01/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/01/2024 15:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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26/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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