TRF2 - 5000740-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000740-98.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: DYEGO DO NASCIMENTO PINTOADVOGADO(A): TABATA TABACHI CARRERA CHAVES (OAB RJ120224)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
INADIMPLENCIA.
LEILÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, DYEGO DO NASCIMENTO PINTO, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de São Gonçalo, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão de leilão e de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel sito à Av.
Carmela Dutra, s/nº, apto. 308, bl. 02, Santa Luzia, São Gonçalo/RJ. 2.
O agravante alega a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, em razão da ausência de notificação regular do devedor para a purga da mora e para ciência realização dos leilões.
Requer a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais. 3.
Uma vez que a parte devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem. 4.
Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel. 5.
Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados. 6.
Além disso, não há comprovação de que o mutuário procurou a CEF para negociar a dívida.
Nessa linha, a mutuária inadimplente se manteve inerte, e só se preocupou em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em janeiro/2025.
E nem se prontificou a quitar integralmente o saldo devedor. 7.
Entretanto, quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. 8.
Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo.
Precedentes: (TRF2.
Apelação Cível nº 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023). 9.
O registro de matrícula do imóvel indica que houve sua intimação por três editais, pois não foi encontrado em tentativas de notificações anteriores, na forma do art. 26, §4º da Lei nº 9.514/97.
Dessa forma, a instituição financeira cumpriu o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. 10.
Além disso, as anotações feitas pelo Oficial do Registro de Imóveis gozam de presunção relativa de fé pública, que somente pode ser afastada se houver apresentação de prova em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. 11.
Em relação à ausência de notificação sobre a realização dos leilões extrajudiciais, o TRF2 já se manifestou no sentido de que “não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa, não integrando o iter procedimental inerente à Lei 9.514/97” (AC nº 0031414-17.2018.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de decisão: 27/03/2020). 12.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/08/2025 20:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:45:03)
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 315
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28/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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28/07/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/03/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 09:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 18:34
Juntada de Petição
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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28/01/2025 12:18
Indeferido o pedido
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26/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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26/01/2025 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2025 00:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00