TRF2 - 5070253-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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08/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070253-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939)ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto.
No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Intime-se o réu para que, no mesmo prazo supracitado, apresente cópia do processo administrativo NB 718.714.178-6.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
29/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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29/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:20
Decisão interlocutória
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29/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO44F)
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18/08/2025 14:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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21/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 05:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:50
Perícia designada - <br/>Periciado: PAULO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA <br/> Data: 18/08/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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11/07/2025 15:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44F para CEPERJA-RJ)
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11/07/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 11:09
Juntado(a)
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11/07/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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