TRF2 - 5006017-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006017-95.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO MAIAADVOGADO(A): daniele stumpf bueno brandão (OAB RJ101525) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELO INSS.
PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo autor em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu, sem motivação adequada, o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração das diferenças devidas a título de parcelas atrasadas de benefício previdenciário.
A ação originária foi julgada procedente para condenar o INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor e ao pagamento das diferenças devidas.
O INSS foi reiteradamente intimado a apresentar planilha de cálculo, mas limitou-se a alegar cumprimento da obrigação de fazer, sem realizar a devida apuração dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a remessa dos autos à contadoria judicial, em cumprimento de sentença, quando o INSS, mesmo intimado, não apresenta os cálculos devidos; (ii) estabelecer se a decisão que indefere tal pedido sem fundamentação viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada incorre em nulidade ao indeferir o pedido de remessa à contadoria judicial sem apresentar fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Embora os arts. 524, 534 e 535 do CPC atribuam ao credor a apresentação da memória de cálculo, a jurisprudência admite a remessa à contadoria judicial quando o cálculo é tecnicamente complexo ou o exequente, hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita, não dispõe dos meios ou dados necessários.
O INSS descumpriu por duas vezes determinação judicial de apresentar os cálculos, tornando justificável o acionamento do órgão auxiliar do juízo, cuja atuação visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
A atuação da contadoria judicial é admitida especialmente quando há necessidade de apuração técnica dos valores, inexistência de dados em poder do exequente e resistência injustificada do devedor em cumprir decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de motivação em decisão que indefere pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, em fase de cumprimento de sentença, configura violação ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. É cabível a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos quando o exequente for beneficiário da justiça gratuita e não dispuser dos meios técnicos ou dados necessários à apuração, especialmente diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
O descumprimento reiterado da ordem judicial para apresentação de cálculos pelo INSS justifica a adoção de providências para preservar a efetividade da tutela jurisdicional, como o acionamento do contador judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 524, 534, 535; CPC, art. 98, § 1º, VII.Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AG 0001708-29.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fábio de Souza Silva, j. 12.12.2019; TRF-3, AI 5011662-11.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 31.07.2024; TRF-2, AG 0009240-88.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Gustavo Arruda Macedo, j. 17.01.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para apuração das diferenças devidas, nos termos da condenação, com observância dos critérios definidos na sentença e no acórdão proferido por esta Turma Especializada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 190
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22/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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22/07/2025 13:02
Juntado(a)
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16/07/2025 18:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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15/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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30/05/2025 17:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 15:51
Despacho
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13/05/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB26 para GAB33JFC)
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13/05/2025 16:44
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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13/05/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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13/05/2025 16:42
Declarada incompetência
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13/05/2025 15:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 133 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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