TRF2 - 5033920-70.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033920-70.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: VILMA MARTINS DE ARAUJO COSTA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A CALOR E AGENTES BIOLÓGICOS.
REVISÃO DA RMI.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido revisional para condenar o INSS a recalcular a RMI da aposentadoria da parte autora com base na nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991.
O juízo de origem, todavia, indeferiu o reconhecimento de períodos laborais como atividade especial, notadamente entre 05/09/1989 a 06/11/1990 e de 05/02/2010 a 21/05/2019, sob fundamento de ausência de elementos técnicos nos PPPs e de ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos.
A autora requer a reforma da sentença quanto a esses pontos, visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos especiais e consequente majoração da RMI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 05/09/1989 a 06/11/1990 deve ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição ao calor e a agentes biológicos; e (ii) estabelecer se o período de 05/02/2010 a 21/05/2019, em que a autora atuou como enfermeira, deve ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual a agentes biológicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preenchimento parcial do campo de responsáveis técnicos nos PPPs apresentados não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da especialidade, nos termos da jurisprudência da TNU e da 2ª Turma Especializada do TRF2, sobretudo em relação a períodos anteriores à vigência da MP nº 1.523/1996, que instituiu exigência específica quanto à formalização técnica dos registros ambientais. 4.
O PPP apresentado pela autora informa exposição a calor em índice IBUTG de 27,84ºC para atividade classificada como moderada, o que supera o limite de tolerância conforme os parâmetros da NR-15, Anexo 3, caracterizando a atividade como especial no período de 05/09/1989 a 06/11/1990. 5.
O reconhecimento da atividade como especial em razão da exposição a agentes biológicos independe de tempo mínimo de exposição, sendo suficiente o risco constante e inerente à profissão, como no caso da autora que atuava como enfermeira com contato direto com pacientes e materiais infectocontagiantes no período de 05/02/2010 a 21/05/2019. 6.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região e o entendimento consolidado no STJ (AgRg no REsp 1.372.565/SP) e na TNU (Tema 211) reconhecem que a análise qualitativa da exposição a agentes biológicos prescinde de medição quantitativa e que a intermitência da exposição não descaracteriza a especialidade da atividade. 7.
O PPP apresentado pela autora para o segundo período não indica EPI eficaz, o que corrobora a conclusão de exposição efetiva e risco à saúde. 8.
A condenação em honorários advocatícios deve observar a regra do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo fixada por ocasião da liquidação do julgado, dada a iliquidez da condenação, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ, que limita os honorários às parcelas vencidas até a sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência parcial de indicação de responsável técnico nos registros ambientais não impede o reconhecimento da atividade especial quando presentes os demais elementos probatórios e tratando-se de período anterior à MP nº 1.523/1996. 2.
A exposição a calor em níveis superiores aos limites de tolerância definidos na NR-15 caracteriza a atividade como especial. 3.
A atividade exercida por profissional da saúde, com contato direto com pacientes e materiais biológicos, presume exposição a agentes nocivos de forma qualitativa, sendo desnecessária a habitualidade contínua ao longo da jornada. 4.
A ausência de EPI eficaz informado em PPP reforça a caracterização da atividade como especial por exposição a agentes biológicos. 5.
A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a limitação imposta pela Súmula nº 111 do STJ. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 32, 57, § 3º e 135; CPC, arts. 85, §§ 3º 4º, II, e § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS nº 77/2015, arts. 263 e 264, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5005982-88.2021.4.02.5105, Rel.
Des.
Fed.
Wanderley Sanan Dantas, j. 23.10.2024.
TRF5, ApelReex 0800579-29.2013.4.05.8100, Rel.
Des.
Fed.
Manoel Erhardt, j. 15.09.2011.
TRF2, Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, j. 30.03.2017.
STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 21.06.2018.
STJ, AgRg no REsp 1.372.565/SP, DJe 01.10.2019.
TNU, Tema 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE).
STJ, Tema 1059, fixado no julgamento do REsp 1.573.573/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para condenar o INSS a computar como especiais os períodos de 05/09/1989 a 06/11/1990 e de 05/02/2010 a 21/05/2019 para o fim de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição em gozo pela segurada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 480
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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23/05/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/05/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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