TRF2 - 5007806-66.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007806-66.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAGRAVANTE: FRANCISCA MARIA CAVALCANTE SERRAADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)ADVOGADO(A): EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI (OAB PR066298) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INÉRCIA DO INSS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL.
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do INSS para apresentar planilha de cálculo atualizada, diante da alegação de erro nos valores anteriormente juntados, sem, contudo, desconsiderar a preclusão da fase impugnatória.
A agravante sustenta que o INSS perdeu o prazo para impugnar a execução, razão pela qual requereu a imediata expedição de requisição de pagamento com base nos cálculos apresentados, com destaque dos honorários contratuais e liberação dos honorários sucumbenciais.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, ensejando a interposição de agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação à execução pelo INSS no prazo legal configura preclusão e enseja a imediata requisição de pagamento nos termos requeridos pela exequente; (ii) estabelecer se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno anteriormente interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inércia da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, sem apresentação de impugnação no prazo de 30 dias, acarreta preclusão temporal, impossibilitando a rediscussão dos cálculos apresentados pela parte exequente. 4.
O juízo de origem já havia determinado que, ultrapassado o prazo legal para impugnação, deveria ser expedida a requisição de pagamento conforme requerido pela exequente, o que vincula a atuação judicial posterior diante da preclusão configurada. 5.
A ausência de impugnação tempestiva pelo INSS, certificada nos autos, atrai a aplicação do art. 535 do CPC, autorizando o prosseguimento da execução com base nos cálculos da parte exequente. 6.
A análise do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno anteriormente interposto, por perda superveniente de objeto, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A inércia da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, com ausência de impugnação no prazo legal, configura preclusão e impõe a expedição da requisição de pagamento com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. 2.
O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno anteriormente interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535; CF/1988, art. 127. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a expedição de requisição de pagamento na forma requerida pela agravante, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 506
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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14/10/2024 15:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
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14/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/10/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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27/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2024 17:01
Juntada de Petição
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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05/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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05/07/2024 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB05)
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17/06/2024 13:53
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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17/06/2024 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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17/06/2024 12:58
Despacho
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11/06/2024 16:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 165 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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