TRF2 - 5026733-78.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026733-78.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 06/09/2025. -
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026733-78.2025.4.02.5001/ESAUTOR: LIZI NEVES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA (OAB ES008453)SENTENÇAAnte o exposto, homologo a desistência e EXTINGO O FEITO, nos termos art. 485, VIII, do NCPC.
Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 15:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
11/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 15:06
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/09/2025 12:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026733-78.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LIZI NEVES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA (OAB ES008453) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de prioridade na tramitação do feito à parte-Autora, na forma dos arts. 98 e 1.048, I, do NCPC, respectivamente.
Corrija-se o polo ativo, fazendo contar a menor, ora Autora, LIZI NEVES DOS SANTOS, devidamente representada por sua genitora, Sra.
ISABELLA NEVES SANTOS, CPF *54.***.*97-54.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de figurar, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público que, nos termos do Ofício nº 0031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU1, expedido pela Procuradoria da União no Estado, já manifestou a expressa impossibilidade de composição consensual até que sobrevenha a regulamentação legal do art. 2º, caput, da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pela Lei nº 13.140/15.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Ainda, deixo de designar audiência de instrução e julgamento por não vislumbrar, por ora, a necessidade de produção de prova oral.
Determino a intimação da Ré para que, em 5 (cinco) dias simples, manifestem-se sobre o pedido de tutela antecipada. Proceda a Secretaria à consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus/ES) no intuito de obter elementos técnicos sobre a adequação do medicamento pleiteado ao caso concreto, indicando a sua urgência e imprescindibilidade, bem como se o Poder Público disponibiliza outras opções terapêuticas e de menor custo para o tratamento.
Ato contínuo, intime-se a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, pelo e-mail [email protected], para, em 5 (cinco) dias simples, manifestar-se acerca: 1) do pedido de fornecimento de medicamento formulado pela parte-Autora; 2) da existência de medicamentos, em lista estadual, com o mesmo princípio ativo ou finalidade daquele pleiteado nos autos; 3) da eficácia do medicamento pleiteado em pacientes com o mesmo quadro clínico da parte-Autora, sem riscos para a sua saúde; 4) do valor do fármaco requerido, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei no 10.742/2003); e 5) da existência de requerimento administrativo. Intime-se a Ré com a máxima urgência, inclusive por e-mail.
Na mesma oportunidade, cite-se aquela para oferecer contestação, nos moldes do art. 335 do NCPC. 1.
O ofício mencionado, recebido em 22/03/2016, encontra-se afixado nos murais da Secretaria da 5ª Vara Federal Cível para consulta dos interessados -
09/09/2025 21:27
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
-
09/09/2025 15:58
Juntado(a)
-
09/09/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/09/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/09/2025 13:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
09/09/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 12:57
Determinada a intimação
-
09/09/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
09/09/2025 12:05
Remetidos os Autos - PLANTAO -> ESVIT05
-
09/09/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/09/2025 16:18
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
08/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/09/2025 15:12
Despacho
-
08/09/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 09:33
Juntada de Petição
-
08/09/2025 01:50
Juntada de Petição
-
06/09/2025 18:15
Despacho
-
06/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 14:58
Remetidos os Autos - ESVIT05 -> PLANTAO
-
06/09/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043085-39.2024.4.02.5101
Sandra Gomes de Brito Campinho
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Luanda Naiara Cerqueira Santos Machado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 17:23
Processo nº 5026809-05.2025.4.02.5001
Gleison Oliosi
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Elton Bonela dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084075-09.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Nnm Oliveira
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5126131-57.2023.4.02.5101
Bernardo Garcia Stroppiana
Uniao
Advogado: Jose Carlos dos Santos Jacintho de Andra...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 14:36
Processo nº 5094025-08.2024.4.02.5101
Matheus da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00