TRF2 - 5006842-05.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006842-05.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: PEDRO PAULO OTTONI DE CARVALHOADVOGADO(A): KATIA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA (OAB RJ077741) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
08/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:41
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO17F)
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03/09/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJNIG02S)
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03/09/2025 11:57
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 20:54
Declarada incompetência
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21/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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