TRF2 - 5085249-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/09/2025 13:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS - MÉIER - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085249-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROGERIO FARAJ DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): SUELEN BERNARDO DOS SANTOS (OAB RS113294)ADVOGADO(A): THAINÁ DA SILVA FERNANDES (OAB RS125449) DESPACHO/DECISÃO Evento 9.1: recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROGERIO FARAJ DA SILVA JUNIOR (CPF n° *55.***.*67-03) contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS - MÉIER - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a prorrogar administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária descrito na inicial (NB: 630.078.205-4, Evento 1.2). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, devido ao Decreto nº 10.995.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do Impetrante: *55.***.*67-03), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I. -
15/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 13:56
Juntada de Petição - ROGERIO FARAJ DA SILVA JUNIOR (RS113294 - SUELEN BERNARDO DOS SANTOS)
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01/09/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 13:55
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085249-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROGERIO FARAJ DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): THAINÁ DA SILVA FERNANDES (OAB RS125449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROGERIO FARAJ DA SILVA JUNIOR (CPF n° *55.***.*67-03) contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS - MÉIER - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a prorrogar administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária descrito na inicial (NB: 630.078.205-4, Evento 1.2).
Intime-se o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte Declaração de Hipossuficiência Econômica, ou pague as custas (observado que o valor mínimo de que trata a Lei 9.289/96 é de R$ 10,64), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, intime-se o impetrante para que, sob pena de extinção, emende a inicial, juntando aos autos: 1 - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO atualizado.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise da liminar e notificação da autoridade coatora. -
29/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:46
Determinada a intimação
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27/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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