TRF2 - 5007371-75.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:28
Juntada de Petição
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11/09/2025 09:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007371-75.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: SANDRA LUCIA OLIVEIRA BARRETOADVOGADO(A): GIULIANA BRESCIA BARUFFI (OAB SP434885) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024).
Concedo o benefício da Assistência Judiciária nos termos do art. 98 do CPC/2015, ante a declaração de hipossuficiência.
Em que pesem as alegações da parte impetrante, a apreciação do pedido de liminar será feita após o contraditório, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 18:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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10/09/2025 00:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 00:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 00:37
Decisão interlocutória
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08/09/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 18:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO29F)
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05/09/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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