TRF2 - 5091409-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091409-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LOPES, MACHADO AUDITORES E CONSULTORESADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597) DESPACHO/DECISÃO LOPES MACHADO AUDITORES E CONSULTORES propõe ação de rito comum em face da UNIÃO FEDERAL postulando, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto das CDA´s 70.224.007103-57, 70.624.017321-32, 70.221.028211-93, 70.621.067965-83, 70.621.067966-64, 70.621.049569-74, 70.620.046373-38, 70.620.022035-00, 70.224.030119-72, 70.624.053366-06, 70.424.166540-73 e 70.620.022036-91, transacionados no PAF nº 12154.747183/2024-31.
O pedido deduzido na presente demanda, em tutela definitiva, é a declaração do direito ao reingresso na transação celebrada ou, subsidiariamente, seja declarado o direito ao ressarcimento de todos os créditos referentes aos valores pagos no parcelamento.
Da narrativa da inicial, depreende-se que o contribuinte apresentou pedido de adesão ao Programa Litígio Zero, instituído pelo Edital RFB nº 01/2024 em 26/04/2024.
Em 02/05/2024, a Receita Federal solicitou documentos adicionais, os quais foram juntados em 06/05/2024.
Em 05/06/2024, foi indeferido o requerimento de adesão à transação, pelos seguintes fundamentos (ev. 1-anexo10, fl. 40): Em atenção à solicitação do(a) contribuinte LOPES, MACHADO AUDITORES E CONSULTORES de adesão à Transação Tributária do Litígio Zero, informe-se que o EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO N. 01 de 18/03/2024, destina-se a débitos em contencioso administrativo na Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), conforme item 2.2 do edital: 2.2 Compreende-se por contencioso administrativo, cuja consequência é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido conforme art. 151, III, do Código Tributário Nacional, a pendência de resolução de impugnações, reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal, ainda que no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, o contencioso previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, inclusive os referentes a programas de parcelamento, e o contencioso instaurado pela concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Verifica-se que o(a) contribuinte NÃO apresenta débitos em contencioso no âmbito da RFB.
Diante do exposto, temos que o contribuinte NÃO cumpre os requisitos previstos na Lei 13.988/2020, motivo pelo qual declaro EXTINTO o processo 12154.747183/2024-31, por se tratar de pedido impossível, nos termos da Lei 9.784/99, art. 52.
A parte autora teve regular ciência em 07/06/2024 (ev. 1- anexo10, fl. 54).
Posteriormente, foram ajuizadas as Execuções Fiscais nº 5070609-11.2024.4.02.5101, 5084026-31.2024.4.02.5101 e 5008942-87.2025.4.02.5101 (que contemplam 8 das 12 CDA's objeto destes autos), no bojo das quais a PGFN peticionou requerendo a suspensão dos feitos em razão da negociação dos débitos.
Decido.
A tutela provisória não merece prosperar.
A parte autora, embora requeira em pedido definitivo principal a sua reinserção no Programa Litígio Zero, não questiona, em suas causas de pedir, o fundamento do ato de indeferimento, ou seja, o fato de que os débitos em questão não atendiam ao item 2.2 do Edital.
Com efeito, a motivação do indeferimento da adesão é de verificação objetiva e diz respeito ao fato de os débitos enquadrarem-se ou não no conceito de “contencioso administrativo”.
Tanto o é que não há informação quanto a eventual interposição de recurso administrativo pelo contribuinte em face da decisão de indeferimento, conforme previsto no art. 56 da Lei nº 9.784/99 e no item 4.4 do Edital.
A causa de pedir sustentada na inicial é a violação da confiança legítima e da boa-fé do contribuinte, decorrentes de um comportamento contraditório da União no tocante às seguintes condutas: 1. continuar aceitando o pagamento dos DARF’s com os códigos do Programa Litígio Zero; e 2. peticionar nas Execuções Fiscais requerendo a suspensão dos feitos devido à negociação dos débitos das CDA’s.
Sobre o tema, reitera-se que, mesmo ciente do indeferimento da transação, a parte autora continuou a efetuar o pagamento das parcelas por mais de 01 ano (ev. 1-anexos 11/12).
Nesse aspecto, não se vislumbra comportamento contraditório do Fisco ou necessidade de proteção da confiança legítima do contribuinte.
Comportamento contraditório se verifica, de fato, ao se cotejar a decisão da RFB de indeferir a transação (em 05/06/2024) com as manifestações posteriores da PGFN nas Execuções Fiscais nº 5070609-11.2024.4.02.5101, 5084026-31.2024.4.02.5101 e 5008942-87.2025.4.02.5101 (ev. 1-anexo5, fls. 104/110, anexo6, fls. 47 e anexo16, fl. 44), requerendo a suspensão dos referidos feitos executivos em razão da negociação do débito, o que, ao menos em tese, sugeriria a regularidade da transação.
No entanto, tal circunstância não é suficiente ao deferimento da tutela vindicada, considerando a aparente solidez e pertinência do fundamento que ensejou o indeferimento, em si, da adesão à transação.
Eventual juízo quanto à repetição dos valores indevidamente pagos é matéria a ser apreciada no momento oportuno, quando da prolação de sentença.
Ante o exposto: a) Não conheço do pedido de tutela provisória em relação às CDA’s 70.224.007103-57, 70.624.017321-32 (objeto da Execução Fiscal nº 5008942-87.2025.4.02.5101); nº 70.221.028211-93 e nº 70.621.067965-83 (objeto da Execução Fiscal nº 5084026-31.2024.4.02.5101); nº 70.621.067966-64, nº 70.621.049569-74, nº 70.620.046373-38 e nº 70.620.022035-00 (objeto da Execução Fiscal nº 5070609-11.2024.4.02.5101), considerando a evidente conexão entre os feitos e o risco de decisões conflitantes; e b) INDEFIRO a tutela de urgência em relação aos débitos constantes das demais CDA’s.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a natureza da demanda.
Cite-se e intime-se. (MT/rc) -
17/09/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 17/09/2025 Número de referência: 1382982
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16/09/2025 19:24
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:34
Juntada de Petição
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11/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:52
Juntado(a)
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11/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091409-26.2025.4.02.5101 distribuido para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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